Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO
EVIDENCIADA. 2. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DA CORTE DE ORIGEM NÃO
VINCULA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. PRINCÍPIOS DA
INAFASTABILIDADE, DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DA TUTELA
JURISDICIONAL EFETIVA. INAPLICABILIDADE. 4. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 5. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em violação ao art. 489 do CPC/2015. O simples
inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão
não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- O juízo de admissibilidade do recurso especial feito pelo
Tribunal de origem é provisório, sujeito a controle bifásico e não
vincula esta Corte Superior, que tem competência plena para exercer
o juízo definitivo de admissibilidade do recurso.
- Ademais, não cabe falar em aplicação, entre outros, do princípio
da primazia da resolução do mérito, a fim de sobrepujar a não
observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sobretudo
quando se tratar de defeito grave e insanável.
- Considerando que os fundamentos do acórdão recorrido, de fato,
não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso
especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula
n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
- A ausência de impugnação a fundamento constante do acórdão
estadual impede o conhecimento recursal por ambas as alíneas do
permissivo constitucional. Precedente.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO
EVIDENCIADA. 2. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DA CORTE DE ORIGEM NÃO
VINCULA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. PRINCÍPIOS DA
INAFASTABILIDADE, DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DA TUTELA
JURISDICIONAL EFETIVA. INAPLICABILIDADE. 4. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 5. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 489 do CPC/2015. O simples
inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão
não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. O juízo de admissibilidade do recurso especial feito pelo
Tribunal de origem é provisório, sujeito a controle bifásico e não
vincula esta Corte Superior, que tem competência plena para exercer
o juízo definitivo de admissibilidade do recurso.
3. Ademais, não cabe falar em aplicação, entre outros, do princípio
da primazia da resolução do mérito, a fim de sobrepujar a não
observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sobretudo
quando se tratar de defeito grave e insanável.
4. Considerando que os fundamentos do acórdão recorrido, de fato,
não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso
especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula
n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
5. A ausência de impugnação a fundamento constante do acórdão
estadual impede o conhecimento recursal por ambas as alíneas do
permissivo constitucional. Precedente.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1647183>>-GO
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO - DECISÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM - AUSÊNCIA DE VÍNCULO DA CORTE SUPERIOR)
STJ - <<AgInt no REsp 1629962>>-AM
(REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - DEFEITO GRAVE E INSANÁVEL
- IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1683623>>-MG
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL - NÃO CONHECIMENTO RECURSAL POR AMBAS AS ALÍNEAS)
STJ - <<AgInt no REsp 1970022>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1955202 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
568d14f155959b35462232ee074935ab7c2566450c4869f251f010c5c9385ed0. SHA-256 do comentário:cb28a8f679cad97afae04e39fecddd063981ee01ea549f21fc32b61c1458cb69.