STJ — 1907016

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-10-03Data Publicacao: 2022-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61f56f8a3b812e9026d5b7f7f9ab0b311f20949d961b6ce14dbb7c8a2c8a2307

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000827544
Número de registro na fonte
202003084409
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR COM BASE NO REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS NA ATIVA. ALEGADA AFRONTA A DISPOSITIVOS DE LEI. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ART. 1022 DO NCPC. SÚMULA N.º 211 DO STJ. REVISÃO DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N.ºs 5 E 7, AMBAS DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
  2. O juízo de admissibilidade é bifásico, ou seja, o primeiro juízo realizado no Tribunal local não tem o condão de vincular a decisão de admissibilidade do STJ, que é soberana àquele.
  3. Se o Tribunal recorrido defendeu que o reajuste para o pessoal da ativa seguia critério meritório enquanto o dos inativos seguia critério de reposição salarial, portanto imiscíveis, outro entendimento desta Corte sobre os regulamentos interpretados redundaria no revolvimento do conjunto fático probatório, vedado pela inteligência das Súmulas n.ºs. 5 e 7/STJ.
  4. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR COM BASE NO REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS NA ATIVA. ALEGADA AFRONTA A DISPOSITIVOS DE LEI. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ART. 1022 DO NCPC. SÚMULA N.º 211 DO STJ. REVISÃO DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N.ºs 5 E 7, AMBAS DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. O juízo de admissibilidade é bifásico, ou seja, o primeiro juízo realizado no Tribunal local não tem o condão de vincular a decisão de admissibilidade do STJ, que é soberana àquele. 3. Se o Tribunal recorrido defendeu que o reajuste para o pessoal da ativa seguia critério meritório enquanto o dos inativos seguia critério de reposição salarial, portanto imiscíveis, outro entendimento desta Corte sobre os regulamentos interpretados redundaria no revolvimento do conjunto fático probatório, vedado pela inteligência das Súmulas n.ºs. 5 e 7/STJ. 4. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - JUÍZO BIFÁSICO) STJ - <<AgInt no AREsp 1717017>>-SC (RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILDIADE - SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgInt no REsp 1944524>>-MG (CONSIDERAÇÕES - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 321 DO STJ - PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA) STJ - <<REsp 1431273>>-SE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.