STJ — 1882769

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-05-02Data Publicacao: 2022-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b319249460ee773ca39c1632eab546fccc0bde53cb416f47155e4f289616ee64

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. ART. 5º, XXXV, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, NA SEARA DO RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO QUE À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE QUE HOUVE DESVIO DE VERBA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAV…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. ART. 5º, XXXV, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, NA SEARA DO RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO QUE À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE QUE HOUVE DESVIO DE VERBA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Apelação interposta pelo ora agravado, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos com intuito de questionar dívida oriunda de acórdão condenatório do TCU (2738/2012), o qual, após Tomada de Contas Especial, aplicou-lhe penalidades decorrentes de supostas irregularidades verificadas quando da construção de aterro sanitário às margens do Riacho Biriba, enquanto prefeito do Município de Estância/SE e ordenador de despesa da referida obra. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. No caso, inobstante a alegada violação a dispositivos de lei federal, inviável, em sede de Recurso Especial, a apreciação da tese de que o acórdão recorrido teria invadido a esfera de competência reservada pelo Tribunal de Contas da União, porquanto a controvérsia foi decidida sob o enfoque eminentemente constitucional, à luz do Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, sob pena de usurpação de competência do STF. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, o Tribunal de origem, reformou a sentença, concluindo pelainexistência de evidências de que houve desvio de verba pública. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VI. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<EDcl no REsp 1816457>>-SP, <<AgInt no AREsp 1736385>>-GO, <<AREsp 1362670>>-MG, <<REsp 1707574>>-SE, <<REsp 1829231>>-PB, <<REsp 801101>>-MG (DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1639813>>-PE, <<REsp 593522>>-SP, <<REsp 1566221>>-DF (RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgInt no REsp 1668006>>-ES, <<AgRg no REsp 1323250>>-SP (RECURSO ESPECIAL - DESVIO DE VERBA PÚBLICA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no REsp 1795846>>-PE, <<AgInt nos EDcl no REsp 1639813>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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