STJ — 1995892

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 155546a22cd9fdcab347c3e331d482dad8ae7f81364f75893975450e483dcb79

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437200
Número de registro na fonte
202200999592
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1995892 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 155546a22cd9fdcab347c3e331d482dad8ae7f81364f75893975450e483dcb79. SHA-256 do comentário: b2eef87461b54e49243ee8a2f5742c5007fd7da1081ed1eb3b71b2dda8463037.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.995.892 do STJ: mandado de segurança

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Entendimento do STJ no sentido de que "Não há, na compreensão exposta, incompatibilidade com a regra do art. 85, § 1º, do novo CPC, pois está a liquidação compreendida no cumprimento de sentença, expressamente referido no dispositivo legal, cabendo, assim, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando constatada litigiosidade." (AgInt no REsp 2.016.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a aplicação do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 restringe-se à fase de conhecimento, não sendo cabível na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que a legitimidade passiva deixa de ser da autoridade impetrada e passa ser do ente público ao qual aquela encontra-se vinculada. Mostra-se incidente a regra geral do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o cabimento dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento, ainda que derivada de mandado de segurança" (AgInt na ImpExe na ExeMS 15.254/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe 1º/4/2022.) 3. Cabível a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa, uma vez que "sobre os critérios de arbitramento da verba honorária sucumbencial, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em 13/2/2019, Acórdão Relator p/ acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que "o tornou mais objetivo o processo de CPC/2015 determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de art. 85, vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.163.020/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJe de 29/5/2025.) II. Dispositivo 4. Recurso especial conhecido e provido para condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 1437200, publicado pelo tribunal em 12 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.995.892 do STJ: mandado de segurança · A fundamentação do REsp 1.995.892, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, mandado, quarta, resp, seguranca, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a6f9d190a86cfd97805b9d3474230607fbf339f66f92cbc2950edc6a6a93f0af
  • Registro documental: 155546a22cd9fdcab347c3e331d482dad8ae7f81364f75893975450e483dcb79
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.011.644 do STJ: recurso especial conhecido e provido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de reintegração de posse c/c indenização por danos morais. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse c/c indenizatória por danos morais; a autora pleiteou reintegração definitiva e compensação moral de R$ 50.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para reintegrar a autora na posse, afastou a compensação por danos morais, fixou custas na forma da lei e estabeleceu honorários de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em favor da autora beneficiária da gratuidade. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar em R$ 5.000,00 por danos morais, negou provimento ao recurso das rés, indeferiu os pedidos contrapostos; nos embargos, corrigiu erro material para fixar honorários em 10% sobre o valor da condenação, condenou as rés ao pagamento de honorários sucumbenciais relativos ao pedido contraposto e majorou honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a condenação em honorários sucumbenciais vinculada ao pedido contraposto em ação possessória de natureza dúplice configurou dupla sucumbência, devendo a verba decorrer apenas do resultado da ação principal; (ii) saber se o pedido contraposto próprio das ações dúplices não se confunde com reconvenção e se o julgamento uno e simétrico do pedido dúplice impede dupla condenação em honorários; (iii) saber se a distribuição proporcional dos honorários do art. 86 do CPC, aplicável à sucumbência recíproca quanto ao pedido principal, afasta nova condenação pelo pedido contraposto; (iv) saber se, sendo a reconvenção ação autônoma (art. 343, caput, § 6º, do CPC), a condenação em honorários pressupõe pedido próprio e conexo distinto do pedido contraposto das ações dúplices; e (v) saber se a exigência de conexão específica da reconvenção (art. 315 do CPC) difere do pedido contraposto em ações possessórias, afastando condenação adicional em honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O não acolhimento de pedido contraposto não enseja condenação em honorários por ausência de previsão legal no art. 85, § 1º, do CPC, que limita a verba à reconvenção, ao cumprimento de sentença, à execução e aos recursos; a jurisprudência do STJ é firme nesse sentido, impondo o provimento do recurso especial, com o afastamento da sucumbência fixada pela rejeição do pedido contraposto e preservação dos honorários sobre o valor da condenação do pedido principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 85, § 1º, do CPC para afastar honorários sucumbenciais pela rejeição de pedido contraposto, por inexistir previsão legal; os honorários permanecem devidos nas hipóteses expressamente indicadas no dispositivo legal. 2. O pedido contraposto não se equipara à reconvenção e, por isso, não autoriza condenação autônoma em honorários." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 1º, 86, 315, 343 caput § 6º e 556. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.495.412/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, REsp n. 2.224.573/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.006.088/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 957373, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.011.644 do STJ: recurso especial conhecido e provido · A fundamentação do REsp 2.011.644, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, provido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5469eafa189f0f3ea77cdef5a06e18bcda312d817ac9c6ec31a59438f975ae62
  • Registro documental: 155546a22cd9fdcab347c3e331d482dad8ae7f81364f75893975450e483dcb79
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.082.468 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Se o título executivo judicial contempla parte líquida e parte relegada à liquidação futura por artigos para apurar eventuais créditos da executada, vindo a ocorrer primeiro a apuração de tais créditos compensáveis, não há porquê prosseguir a execução pelos valores originários (arts. 368 e 369/CC/2002). 2. A melhor interpretação de um título executivo judicial que varia secundum eventum litis é aquela que, sem ferir a coisa julgada, modula sua atuação no mundo sensível ao tempo-espaço de concretização. 3. Para infirmar o entendimento do Tribunal de que não existe pendência da multa isolada e encargos exigidos pela PGFN após o acerto da recorrente com o Fisco, ou seja, de que houve pagamento integral da dívida fiscal referida nestes autos, seria necessário rever o material de cognição, encontrando óbice da Súmula 7/STJ. 4. Havendo reconhecimento pela própria credora de que na primeira impugnação a executada apontou valor certo para abatimento da dívida original cobrada, por si só, já configura o cumprimento dos §§ 4º e 5º, do art. 525 do NCPC. 5. Traduz comportamento contraditório (venire) alegar que a Taxa Selic não poderia ser ajustada entre particulares, quando o que a sentença exequenda fez foi justamente encampar essa vontade das partes no contrato por elas celebrado. 6. Ainda que no início do cumprimento de sentença a cobrança do total da dívida, no caso específico, pudesse estar escudada no título original, a manutenção intransigente da tese após a ocorrência de fatores de mutação do direito executivo (previstos no mesmo título), o tornou apenas parcialmente exigível, donde a necessidade de se impor honorários de sucumbência pelo proveito econômico obtido na impugnação (Tema 410/STJ). 7. É deficiente a demonstração do dissídio jurisprudencial sem o devido cotejo analítico e indicação precisa dos artigos de lei ditos de interpretação controvertida nos Tribunais. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000873149, publicado pelo tribunal em 17 de maio de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.082.468 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 2.082.468, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c28a570962529a230da76bed181cf12de1ea573d36691be88f0e19f2ea99f7d0
  • Registro documental: 155546a22cd9fdcab347c3e331d482dad8ae7f81364f75893975450e483dcb79
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTO POR AUSÊNCIA DE CRÉDITO EXEQUÍVEL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO LITIGIOSA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. VALOR ÍNFIMO ATRIBUÍDO À CAUSA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, NA FORMA DO ART. 85, §8º, DO CPC. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Razões de decidir

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Entendimento do STJ no sentido de que "Não há, na compreensão exposta, incompatibilidade com a regra do art. 85, § 1º, do novo CPC, pois está a liquidação compreendida no cumprimento de sentença, expressamente referido no dispositivo legal, cabendo, assim, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando constatada litigiosidade." (AgInt no REsp 2.016.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.)
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a aplicação do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 restringe-se à fase de conhecimento, não sendo cabível na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que a legitimidade passiva deixa de ser da autoridade impetrada e passa ser do ente público ao qual aquela encontra-se vinculada. Mostra-se incidente a regra geral do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o cabimento dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento, ainda que derivada de mandado de segurança" (AgInt na ImpExe na ExeMS 15.254/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe 1º/4/2022.)
  3. Cabível a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa, uma vez que "sobre os critérios de arbitramento da verba honorária sucumbencial, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em 13/2/2019, Acórdão Relator p/ acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que "o tornou mais objetivo o processo de CPC/2015 determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de art. 85, vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.163.020/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJe de 29/5/2025.) II. Dispositivo
  4. Recurso especial conhecido e provido para condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTO POR AUSÊNCIA DE CRÉDITO EXEQUÍVEL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO LITIGIOSA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. VALOR ÍNFIMO ATRIBUÍDO À CAUSA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, NA FORMA DO ART. 85, §8º, DO CPC. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Entendimento do STJ no sentido de que "Não há, na compreensão exposta, incompatibilidade com a regra do art. 85, § 1º, do novo CPC, pois está a liquidação compreendida no cumprimento de sentença, expressamente referido no dispositivo legal, cabendo, assim, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando constatada litigiosidade." (AgInt no REsp 2.016.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a aplicação do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 restringe-se à fase de conhecimento, não sendo cabível na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que a legitimidade passiva deixa de ser da autoridade impetrada e passa ser do ente público ao qual aquela encontra-se vinculada. Mostra-se incidente a regra geral do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o cabimento dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento, ainda que derivada de mandado de segurança" (AgInt na ImpExe na ExeMS 15.254/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe 1º/4/2022.) 3. Cabível a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa, uma vez que "sobre os critérios de arbitramento da verba honorária sucumbencial, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em 13/2/2019, Acórdão Relator p/ acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que "o tornou mais objetivo o processo de CPC/2015 determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de art. 85, vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.163.020/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJe de 29/5/2025.) II. Dispositivo 4. Recurso especial conhecido e provido para condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA) STJ - <<AgInt no REsp 2016278>>-SP (LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS) STJ - <<AgInt na ImpExe na ExeMS 15254>>-DF, <<AgInt no AgInt no REsp 1955594>>-MG (FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2163020>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.