Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTO POR AUSÊNCIA DE
CRÉDITO EXEQUÍVEL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO LITIGIOSA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. VALOR ÍNFIMO
ATRIBUÍDO À CAUSA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, NA FORMA DO ART. 85, §8º, DO CPC.
INSURGÊNCIA ACOLHIDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Razões de decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Entendimento do STJ no sentido de que "Não há, na compreensão
exposta, incompatibilidade com a regra do art. 85, § 1º, do novo
CPC, pois está a liquidação compreendida no cumprimento de sentença,
expressamente referido no dispositivo legal, cabendo, assim, a
condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando
constatada litigiosidade." (AgInt no REsp 2.016.278/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
28/2/2023.)
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a aplicação do art. 25
da Lei nº 12.016/2009 restringe-se à fase de conhecimento, não
sendo cabível na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que a
legitimidade passiva deixa de ser da autoridade impetrada e passa
ser do ente público ao qual aquela encontra-se vinculada. Mostra-se
incidente a regra geral do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o
cabimento dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento,
ainda que derivada de mandado de segurança" (AgInt na ImpExe na
ExeMS 15.254/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
julgado em 29/3/2022, DJe 1º/4/2022.)
- Cabível a fixação dos honorários advocatícios de forma
equitativa, uma vez que "sobre os critérios de arbitramento da verba
honorária sucumbencial, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do
REsp n. 1.746.072/PR, Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em 13/2/2019,
Acórdão Relator p/ acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que "o
tornou mais objetivo o processo de CPC/2015 determinação da verba
sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do ordem
decrescente de preferência de critérios (ordem de art. 85, vocação)
para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção
do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço
para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de
preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser
fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II)
segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e
20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito
econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor
atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não
condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,
deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §
8º)." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.163.020/SP, de minha relatoria,
Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJe de 29/5/2025.)
II. Dispositivo
- Recurso especial conhecido e provido para condenar a parte
recorrida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$
30.000,00 (trinta mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTO POR AUSÊNCIA DE
CRÉDITO EXEQUÍVEL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO LITIGIOSA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. VALOR ÍNFIMO
ATRIBUÍDO À CAUSA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, NA FORMA DO ART. 85, §8º, DO CPC.
INSURGÊNCIA ACOLHIDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Entendimento do STJ no sentido de que "Não há, na compreensão
exposta, incompatibilidade com a regra do art. 85, § 1º, do novo
CPC, pois está a liquidação compreendida no cumprimento de sentença,
expressamente referido no dispositivo legal, cabendo, assim, a
condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando
constatada litigiosidade." (AgInt no REsp 2.016.278/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
28/2/2023.)
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a aplicação do art. 25
da Lei nº 12.016/2009 restringe-se à fase de conhecimento, não
sendo cabível na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que a
legitimidade passiva deixa de ser da autoridade impetrada e passa
ser do ente público ao qual aquela encontra-se vinculada. Mostra-se
incidente a regra geral do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o
cabimento dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento,
ainda que derivada de mandado de segurança" (AgInt na ImpExe na
ExeMS 15.254/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
julgado em 29/3/2022, DJe 1º/4/2022.)
3. Cabível a fixação dos honorários advocatícios de forma
equitativa, uma vez que "sobre os critérios de arbitramento da verba
honorária sucumbencial, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do
REsp n. 1.746.072/PR, Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em 13/2/2019,
Acórdão Relator p/ acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que "o
tornou mais objetivo o processo de CPC/2015 determinação da verba
sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do ordem
decrescente de preferência de critérios (ordem de art. 85, vocação)
para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção
do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço
para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de
preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser
fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II)
segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e
20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito
econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor
atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não
condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,
deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §
8º)." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.163.020/SP, de minha relatoria,
Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJe de 29/5/2025.)
II. Dispositivo
4. Recurso especial conhecido e provido para condenar a parte
recorrida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$
30.000,00 (trinta mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA)
STJ - <<AgInt no REsp 2016278>>-SP
(LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS)
STJ - <<AgInt na ImpExe na ExeMS 15254>>-DF,
<<AgInt no AgInt no REsp 1955594>>-MG
(FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2163020>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00001 PAR:00008
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00025
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1995892 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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