Recurso Especial 2.020.518, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.020.518 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de liquidação de sentença coletiva e honorários advocatícios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.020.518 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.020.518, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, desde que esta apresente caráter litigioso, conforme precedentes consolidados. 2. O caráter litigioso da liquidação de sentença justifica a aplicação do art. 85, § 1º, do CPC, que prevê a possibilidade de condenação em honorários advocatícios em cumprimento de sentença, incluindo a fase de liquidação. 3. No caso concreto, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo fundamento para reforma da decisão. 4. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940726, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.020.518, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.020.518 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.020.518 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 85 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.020.518 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.020.518 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 940726 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 10 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre liquidação de sentença coletiva, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.020.518?
O art. 85, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 85 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940726, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.020.518 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940726 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de liquidação de sentença coletiva em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.077.002 do STJ: cumprimento de sentença
- REsp 2.258.362 do STJ: honorários advocatícios
- REsp 1.994.186 do STJ: cumprimento de sentença
- REsp 2.202.514 do STJ: competência territorial
- RPV contra o INSS: como funciona a execução no JEF
- REsp 2.158.475 do STJ: ação civil pública e sentença coletiva
- REsp 2.219.152 do STJ: sentença homologatória
- Tema 1402 do STJ: Sentença coletiva
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.