Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE
VALORES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. VERTENTE
SUBJETIVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. Razões de decidir
1."Embora o Código Civil adote, como regra, a teoria da actio nata
em sua vertente objetiva (art. 189), a jurisprudência desta Corte
Superior admite a aplicação da vertente subjetiva em situações
específicas, estabelecendo que o prazo prescricional somente se
inicia quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena
ciência da lesão e de sua extensão" (AgInt no AREsp n. 2.989.735/RS,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026,
DJEN de 23/3/2026).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso concreto, o Tribunal de origem, amparado no acervo
fático-probatório, aplicou a teoria da actio nata em seu viés
subjetivo para concluir que o termo inicial da prescrição da
pretensão indenizatória ocorreu apenas em 2017 com a ciência da
revenda do imóvel a terceiros. O recurso especial não comporta exame
de questões que impliquem revolvimento de elementos
fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
II. Dispositivo
- Negado provimento ao recurso.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE
VALORES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. VERTENTE
SUBJETIVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. Razões de decidir
1."Embora o Código Civil adote, como regra, a teoria da actio nata
em sua vertente objetiva (art. 189), a jurisprudência desta Corte
Superior admite a aplicação da vertente subjetiva em situações
específicas, estabelecendo que o prazo prescricional somente se
inicia quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena
ciência da lesão e de sua extensão" (AgInt no AREsp n. 2.989.735/RS,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026,
DJEN de 23/3/2026).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, amparado no acervo
fático-probatório, aplicou a teoria da actio nata em seu viés
subjetivo para concluir que o termo inicial da prescrição da
pretensão indenizatória ocorreu apenas em 2017 com a ciência da
revenda do imóvel a terceiros. O recurso especial não comporta exame
de questões que impliquem revolvimento de elementos
fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
II. Dispositivo
3. Negado provimento ao recurso.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - TEORIA DA ACTIO NATA - VERTENTE SUBJETIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2989735>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1209849>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1192556>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00189
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.