Recurso Especial 1.974.123, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.974.123 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.974.123 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.974.123, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo de instrumento na primeira fase de ação de exigir contas; o agravo em recurso especial foi provido para converter o agravo em recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito à primeira fase de ação de exigir contas relativa ao Fundo 157, discutindo-se dever de prestação de contas, interesse de agir, prescrição e supressio. 3. A Corte de origem rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir e prescrição, reconheceu o dever de prestar contas e fixou honorários; nos embargos de declaração, acolhidos em parte, esclareceu a inaplicabilidade da supressio e o cabimento de honorários na primeira fase. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se há interesse de agir segundo a ratio do REsp repetitivo n. 1.349.453/MS e os arts. 17, 485, VI, 927, III, e 1.038, § 3º, do CPC; (iii) saber se incide prescrição à luz dos arts. 189, 206, § 3º, IV e V, e 205 do CC; (iv) saber se é aplicável o prazo trienal do art. 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976; e (v) saber se se aplica a supressio por violação à boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 187 e 422 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais, afastando-se a omissão e negativa de prestação jurisdicional. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento do interesse de agir em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão, em recurso especial, das conclusões sobre inexistência de prazo de resgate ou vencimento e sobre supressio, por dependerem de interpretação contratual e reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o reconhecimento do interesse de agir está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão, em recurso especial, de conclusões sobre inexistência de prazo de resgate/vencimento do Fundo 157 e sobre a aplicação da supressio, dependentes de interpretação contratual e reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, § 11, 489, § 1º, 550, § 5º, 551 e 1.022; CC, art. 205; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.954.342/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.728.927/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.944.400/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.962.775/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 1449183, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.974.123, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.974.123 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.974.123 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 12.506 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.974.123

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 1.974.123 reúne

O REsp 1.974.123 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ação de prestação de contas, ação de exigir contas e fundo 157. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.974.123 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 1.726 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.974.123 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1449183 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.974.123?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 22 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito privado resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.974.123 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1449183 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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