O REsp 2.139.820 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.139.820 e mede, em bloco separado, as âncoras em
O REsp 2.198.525 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, legitimidade recursal e auxiliar da justiça. Esta página transcreve o
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que manteve decisão determinando o pagamento da comissão
do leiloeiro.
2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial em
que houve inclusão de bem em hasta e posterior pagamento do débito
antes da realização do leilão, com fixação de comissão ao leiloeiro.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo e manteve a comissão
do leiloeiro com base no art. 12, § 3º, da Resolução n. 14/2019 do
TJRN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comissão do
leiloeiro é devida sem arrematação, à luz do art. 884, parágrafo
único, do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre
a mesma matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa ao art. 884, parágrafo único, do CPC, pois a
comissão do leiloeiro é vinculada à arrematação e, inexistente a
alienação judicial, é indevida, subsistindo apenas o ressarcimento
de despesas comprovadas.
6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial diante do
provimento do recurso especial por violação legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A comissão do leiloeiro somente é devida
quando efetivamente realizada a hasta pública, com arrematação,
sendo indevida sem a alienação judicial, conforme o art. 884,
parágrafo único, do CPC. 2. Fica prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial em razão do provimento do recurso
especial".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, art.
884, parágrafo único; Decreto n. 21.981/1932, arts. 24, parágrafo
único, e 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.984.186/PR,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
30/5/2022; STJ, REsp n. 1.179.087/RJ, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE LEILOEIRO EM
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SE É DEVIDA COMISSÃO SEM
ARREMATAÇÃO QUANDO HÁ PAGAMENTO APÓS A INCLUSÃO EM HASTA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que manteve decisão determinando o pagamento da comissão
do leiloeiro.
2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial em
que houve inclusão de bem em hasta e posterior pagamento do débito
antes da realização do leilão, com fixação de comissão ao leiloeiro.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo e manteve a comissão
do leiloeiro com base no art. 12, § 3º, da Resolução n. 14/2019 do
TJRN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comissão do
leiloeiro é devida sem arrematação, à luz do art. 884, parágrafo
único, do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre
a mesma matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa ao art. 884, parágrafo único, do CPC, pois a
comissão do leiloeiro é vinculada à arrematação e, inexistente a
alienação judicial, é indevida, subsistindo apenas o ressarcimento
de despesas comprovadas.
6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial diante do
provimento do recurso especial por violação legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A comissão do leiloeiro somente é devida
quando efetivamente realizada a hasta pública, com arrematação,
sendo indevida sem a alienação judicial, conforme o art. 884,
parágrafo único, do CPC. 2. Fica prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial em razão do provimento do recurso
especial".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, art.
884, parágrafo único; Decreto n. 21.981/1932, arts. 24, parágrafo
único, e 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.984.186/PR,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
30/5/2022; STJ, REsp n. 1.179.087/RJ, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALIENAÇÃO JUDICIAL POR LEILÃO - COMISSÃO DE LEILOEIRO)
STJ - <<AgInt no REsp 1984186>>-PR, <<REsp 1179087>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00884 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.