Contexto jurídico e comentários autorais
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Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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O REsp 2.183.714 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de junho de 2025, sob relatoria de Marco Buzzi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de insurgência da agravada e razões de decidir. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.183.714 e mede, em bloco
Trecho de REsp 2.183.714 do STJ: insurgência da agravada · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravada, insurgencia.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
PROVEU EM PARTE O APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, se a anulação da
arrematação ocorre por culpa da parte exequente, esta deve arcar com
a comissão do leiloeiro.
1.1. O desfazimento da alienação por fato da Justiça, sem culpa das
partes ou do arrematante, não gera para o leiloeiro direito à
comissão. Precedentes.
1.2. No caso concreto, a Corte de origem concluiu ter havido
responsabilidade da parte exequente e do Judiciário, conclusão esta
que não pode ser revista em sede especial, por óbice da Súmula
7/STJ.
1.3. Assim delimitado o contexto fático, deverá a exequente pagar
parte da comissão do leiloeiro, na proporção de sua
responsabilidade, a ser aferida pela instância de origem.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
PROVEU EM PARTE O APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se a anulação da
arrematação ocorre por culpa da parte exequente, esta deve arcar com
a comissão do leiloeiro.
1.1. O desfazimento da alienação por fato da Justiça, sem culpa das
partes ou do arrematante, não gera para o leiloeiro direito à
comissão. Precedentes.
1.2. No caso concreto, a Corte de origem concluiu ter havido
responsabilidade da parte exequente e do Judiciário, conclusão esta
que não pode ser revista em sede especial, por óbice da Súmula
7/STJ.
1.3. Assim delimitado o contexto fático, deverá a exequente pagar
parte da comissão do leiloeiro, na proporção de sua
responsabilidade, a ser aferida pela instância de origem.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEILOEIRO OFICIAL - RECEBIMENTO DE COMISSÃO - LEILÃO ANULADO POR
CULPA DO EXEQUENTE)
STJ - <<REsp 1179848>>-MG
(LEILOEIRO OFICIAL - RECEBIMENTO DE COMISSÃO - LEILÃO ANULADO POR
FATO DA JUSTIÇA)
STJ - <<RMS 13130>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00884 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.