O REsp 2.200.219 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.200.219 e
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo interno que
negou provimento e manteve decisão monocrática de provimento à
apelação para afastar a exigência de prévio requerimento
administrativo e determinar o prosseguimento do feito.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de indenização
securitária por invalidez permanente por acidente, com pedidos de
inversão do ônus da prova, exibição da apólice e atualização.
3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial e extinguiu o
processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir.
4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática por seus
fundamentos e, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
confirmando a reforma da sentença e o prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a inexistência de
requerimento administrativo configura ausência de interesse de agir
e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito à luz do
art. 485, IV, do CPC; (ii) saber se o art. 771 do Código Civil impõe
a comunicação prévia do sinistro como formalização do pedido e
pressuposto para caracterizar pretensão resistida; e (iii) saber se
há dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de prévia
comunicação do sinistro para configurar o interesse de agir em ações
de cobrança securitária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento da parte recursal que
demanda reexame de elementos fáticos relativos à comunicação do
sinistro e ao requerimento administrativo na tese do art. 485, IV,
do CPC.
7. O entendimento do STJ afirma que, em regra, o aviso de sinistro
formaliza o pedido e a comunicação prévia é necessária para
caracterizar pretensão resistida, demonstrando o dissídio e impondo
o provimento para restabelecer a extinção sem mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para a
pretensão de reexame de fatos e provas atinente à configuração do
interesse de agir sob o art. 485, IV, do CPC. 2. O art. 771 do
Código Civil exige a comunicação do sinistro como formalização do
pedido, e a ausência dessa comunicação, em regra, afasta a pretensão
resistida, impondo o restabelecimento da extinção sem resolução do
mérito".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV, e 105, III, a e
c; CPC, art. 485, IV; CC, art. 771.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 25/4/2023; STJ, REsp n. 1137113/SC, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2012; STJ, AgInt no
REsp n. 1.673.514/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 2/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo interno que
negou provimento e manteve decisão monocrática de provimento à
apelação para afastar a exigência de prévio requerimento
administrativo e determinar o prosseguimento do feito.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de indenização
securitária por invalidez permanente por acidente, com pedidos de
inversão do ônus da prova, exibição da apólice e atualização.
3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial e extinguiu o
processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir.
4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática por seus
fundamentos e, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
confirmando a reforma da sentença e o prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a inexistência de
requerimento administrativo configura ausência de interesse de agir
e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito à luz do
art. 485, IV, do CPC; (ii) saber se o art. 771 do Código Civil impõe
a comunicação prévia do sinistro como formalização do pedido e
pressuposto para caracterizar pretensão resistida; e (iii) saber se
há dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de prévia
comunicação do sinistro para configurar o interesse de agir em ações
de cobrança securitária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento da parte recursal que
demanda reexame de elementos fáticos relativos à comunicação do
sinistro e ao requerimento administrativo na tese do art. 485, IV,
do CPC.
7. O entendimento do STJ afirma que, em regra, o aviso de sinistro
formaliza o pedido e a comunicação prévia é necessária para
caracterizar pretensão resistida, demonstrando o dissídio e impondo
o provimento para restabelecer a extinção sem mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para a
pretensão de reexame de fatos e provas atinente à configuração do
interesse de agir sob o art. 485, IV, do CPC. 2. O art. 771 do
Código Civil exige a comunicação do sinistro como formalização do
pedido, e a ausência dessa comunicação, em regra, afasta a pretensão
resistida, impondo o restabelecimento da extinção sem resolução do
mérito".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV, e 105, III, a e
c; CPC, art. 485, IV; CC, art. 771.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 25/4/2023; STJ, REsp n. 1137113/SC, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2012; STJ, AgInt no
REsp n. 1.673.514/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 2/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INTERESSE DE AGIR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO)
STJ - <<REsp 2050513>>-MT, <<REsp 1137113>>-SC,
<<AgInt no REsp 1673514>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00771
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.