STJ — 2200680

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2a4471af170623d7edd1f5fa26e9e795d77240bda0d440e364a982ce6d99d45

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.200.680 do STJ: direito do consumidor

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.200.680 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, erro em tratamento odontológico e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 2.200.680 do STJ: direito do consumidor · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor, turma.

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Art. 20 do CDC: vício do serviço mal executado

Referência ao dispositivo citado na fonte

Contratou uma reforma que ficou torta, um conserto que não resolveu ou um serviço que saiu diferente do combinado? O art. 20 do Código de Defesa do Consumidor cuida exatamente disso: o vício do serviço, quando a prestação é imprópria ou não entrega a qualidade que dela se esperava. Aqui não se fala em dano à segurança ou à saúde, que é assunto do art. 14.

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Âncoras do vínculo: servico, vicio.

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Art. 27 do CDC: prescrição de 5 anos do acidente

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quando um produto ou serviço defeituoso causa um dano de verdade, uma lesão, um prejuízo material ou moral, a pergunta que aflige a vítima é: por quanto tempo ainda posso cobrar? O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor responde com um número: cinco anos. Esse é o prazo de prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados pelo fato do produto e do

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Âncoras do vínculo: fato.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por alegado erro em tratamento odontológico, com pedidos de danos morais e materiais, incluindo custeio de novo tratamento e ressarcimento de despesas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a decadência dos pedidos de danos materiais com base no art. 26, II, § 3º, do CDC, por entender que o vício oculto foi evidenciado em 2019 e a ação foi ajuizada em 31/5/2022. 4. A Corte de origem afastou a decadência, aplicou o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC e proveu o agravo de instrumento. Os embargos de declaração foram desacolhidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto à natureza dos pedidos de danos materiais, à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se incidem os arts. 20, I, § 1º, II, e 26, II, § 3º, do CDC, com reconhecimento da decadência sobre pedidos de reexecução do serviço e restituição da quantia paga; e (iii) saber se o prazo decadencial de 90 dias, contado da evidência do vício oculto em 2019, fulmina a pretensão proposta em 31/5/2022.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de modo claro e suficiente, distinguindo vício do serviço de fato do serviço e afastando a ofensa ao art. 1.022 do CPC. 7. A demanda versa responsabilidade por fato do serviço, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A revisão do enquadramento jurídico da causa de pedir demandaria reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, a distinção entre vício do serviço e fato do serviço. 2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões indenizatórias por fato do serviço, não incidindo a decadência do art. 26 do CDC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 20, I, § 1º, II, 26, II, § 3º, e 27; CPC, arts. 1.022, I, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.014.001/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 24/10/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ERRO EM TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. PRAZO APLICÁVEL AOS PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por alegado erro em tratamento odontológico, com pedidos de danos morais e materiais, incluindo custeio de novo tratamento e ressarcimento de despesas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a decadência dos pedidos de danos materiais com base no art. 26, II, § 3º, do CDC, por entender que o vício oculto foi evidenciado em 2019 e a ação foi ajuizada em 31/5/2022. 4. A Corte de origem afastou a decadência, aplicou o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC e proveu o agravo de instrumento. Os embargos de declaração foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto à natureza dos pedidos de danos materiais, à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se incidem os arts. 20, I, § 1º, II, e 26, II, § 3º, do CDC, com reconhecimento da decadência sobre pedidos de reexecução do serviço e restituição da quantia paga; e (iii) saber se o prazo decadencial de 90 dias, contado da evidência do vício oculto em 2019, fulmina a pretensão proposta em 31/5/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de modo claro e suficiente, distinguindo vício do serviço de fato do serviço e afastando a ofensa ao art. 1.022 do CPC. 7. A demanda versa responsabilidade por fato do serviço, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A revisão do enquadramento jurídico da causa de pedir demandaria reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, a distinção entre vício do serviço e fato do serviço. 2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões indenizatórias por fato do serviço, não incidindo a decadência do art. 26 do CDC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 20, I, § 1º, II, 26, II, § 3º, e 27; CPC, arts. 1.022, I, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.014.001/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 24/10/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2014001>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.