O REsp 2.200.680 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, erro em tratamento odontológico e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial
Contratou uma reforma que ficou torta, um conserto que não resolveu ou um serviço que saiu diferente do combinado? O art. 20 do Código de Defesa do Consumidor cuida exatamente disso: o vício do serviço, quando a prestação é imprópria ou não entrega a qualidade que dela se esperava. Aqui não se fala em dano à segurança ou à saúde, que é assunto do art. 14.
Quando um produto ou serviço defeituoso causa um dano de verdade, uma lesão, um prejuízo material ou moral, a pergunta que aflige a vítima é: por quanto tempo ainda posso cobrar? O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor responde com um número: cinco anos. Esse é o prazo de prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados pelo fato do produto e do
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por alegado erro
em tratamento odontológico, com pedidos de danos morais e
materiais, incluindo custeio de novo tratamento e ressarcimento de
despesas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a decadência dos
pedidos de danos materiais com base no art. 26, II, § 3º, do CDC,
por entender que o vício oculto foi evidenciado em 2019 e a ação foi
ajuizada em 31/5/2022.
4. A Corte de origem afastou a decadência, aplicou o prazo
prescricional quinquenal do art. 27 do CDC e proveu o agravo de
instrumento. Os embargos de declaração foram desacolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto à natureza
dos pedidos de danos materiais, à luz do art. 1.022 do CPC; (ii)
saber se incidem os arts. 20, I, § 1º, II, e 26, II, § 3º, do CDC,
com reconhecimento da decadência sobre pedidos de reexecução do
serviço e restituição da quantia paga; e (iii) saber se o prazo
decadencial de 90 dias, contado da evidência do vício oculto em
2019, fulmina a pretensão proposta em 31/5/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem decide de modo claro e suficiente, distinguindo vício do
serviço de fato do serviço e afastando a ofensa ao art. 1.022 do
CPC.
7. A demanda versa responsabilidade por fato do serviço,
aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. O
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. A revisão do enquadramento jurídico da causa de pedir demandaria
reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC
quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, a distinção entre
vício do serviço e fato do serviço. 2. Aplica-se o prazo
prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões
indenizatórias por fato do serviço, não incidindo a decadência do
art. 26 do CDC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte. 4. Incide a Súmula
n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 20, I, §
1º, II, 26, II, § 3º, e 27; CPC, arts. 1.022, I, II, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.014.001/MG, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 24/10/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ERRO EM TRATAMENTO
ODONTOLÓGICO. PRAZO APLICÁVEL AOS PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por alegado erro
em tratamento odontológico, com pedidos de danos morais e
materiais, incluindo custeio de novo tratamento e ressarcimento de
despesas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a decadência dos
pedidos de danos materiais com base no art. 26, II, § 3º, do CDC,
por entender que o vício oculto foi evidenciado em 2019 e a ação foi
ajuizada em 31/5/2022.
4. A Corte de origem afastou a decadência, aplicou o prazo
prescricional quinquenal do art. 27 do CDC e proveu o agravo de
instrumento. Os embargos de declaração foram desacolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto à natureza
dos pedidos de danos materiais, à luz do art. 1.022 do CPC; (ii)
saber se incidem os arts. 20, I, § 1º, II, e 26, II, § 3º, do CDC,
com reconhecimento da decadência sobre pedidos de reexecução do
serviço e restituição da quantia paga; e (iii) saber se o prazo
decadencial de 90 dias, contado da evidência do vício oculto em
2019, fulmina a pretensão proposta em 31/5/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem decide de modo claro e suficiente, distinguindo vício do
serviço de fato do serviço e afastando a ofensa ao art. 1.022 do
CPC.
7. A demanda versa responsabilidade por fato do serviço,
aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. O
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. A revisão do enquadramento jurídico da causa de pedir demandaria
reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC
quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, a distinção entre
vício do serviço e fato do serviço. 2. Aplica-se o prazo
prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões
indenizatórias por fato do serviço, não incidindo a decadência do
art. 26 do CDC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte. 4. Incide a Súmula
n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 20, I, §
1º, II, 26, II, § 3º, e 27; CPC, arts. 1.022, I, II, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.014.001/MG, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 24/10/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2014001>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00020 ART:00027
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.