Vício do serviço e as opções do art. 20 do CDC
Contratou uma reforma que ficou torta, um conserto que não resolveu ou um serviço que saiu diferente do combinado? O art. 20 do Código de Defesa do Consumidor cuida exatamente disso: o vício do serviço, quando a prestação é imprópria ou não entrega a qualidade que dela se esperava. Aqui não se fala em dano à segurança ou à saúde, que é assunto do art. 14. Trata-se do serviço que simplesmente não cumpriu o que prometia, e do direito de fazer o fornecedor corrigir esse desvio sem que o consumidor arque com a conta duas vezes.
As alternativas que o consumidor pode exigir
Pelo art. 20, o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como pela divergência em relação às indicações da oferta ou da mensagem publicitária. Diante do vício, o consumidor escolhe entre três respostas.
A primeira é a reexecução do serviço, sem custo adicional e quando cabível. A segunda é a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de perdas e danos. A terceira é o abatimento proporcional do preço. A decisão sobre qual delas seguir pertence a quem contratou, não a quem prestou o serviço.
Reexecução por terceiro à custa do fornecedor
O parágrafo primeiro do art. 20 traz uma solução prática pouco conhecida: a reexecução dos serviços pode ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor original.
Isso é útil quando o consumidor perdeu a confiança em quem fez o serviço malfeito. Em vez de insistir com a mesma empresa, é possível contratar outro profissional e cobrar o custo daquela que causou o problema. O parágrafo segundo ainda esclarece que são impróprios os serviços que não atendam às normas regulamentares ou que se mostrem inadequados aos fins que deles se esperam.
O prazo do art. 26 também vale para serviços
O direito de reclamar não é eterno. O art. 26 aplica ao serviço os mesmos prazos de decadência do produto: 30 dias quando não durável e 90 dias quando durável, contados do término da execução do serviço.
Tratando-se de vício oculto, que só aparece com o uso, o prazo começa no momento em que o defeito fica evidente. Formalizar a reclamação junto ao fornecedor suspende a contagem, motivo pelo qual guardar o contrato, o orçamento e o comprovante de pagamento faz toda a diferença.
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