Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.260.814 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro de vida, inadimplência prolongada do prêmio e cancelamento da apólice. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.260.814 do STJ: seguro de vida · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: seguro, superior, vida.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Quando um pagamento não sai na data combinada, o credor quer saber se já pode cobrar juros e correção ou se precisa antes avisar o devedor. O art. 397 do Código Civil responde a isso distinguindo duas situações que costumam ser confundidas. A diferença gira em torno de existir ou não uma data certa de vencimento. Dela depende o momento em que a mora se
Trecho de Art. 397 do Código Civil: quando começa a mora · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: mora.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Na redação revogada, não teria direito à indenização o segurado em mora no pagamento do prêmio, caso o sinistro ocorresse antes de purgado o atraso. O art. 764, ao seu lado, mantinha a obrigação de pagar o prêmio mesmo que o risco previsto não viesse a se concretizar.
Trecho de Art. 763 do CC: mora no prêmio após a Lei 15.040 · O que dizia o art. 763 do Código Civil · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: mora, premio, seguro.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.950.796 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contrato de seguro, responsabilidade civil de administradores e cláusulas de exclusão de cobertura. Esta
Trecho de REsp 1.950.796 do STJ: contrato de seguro · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: contrato, seguro.
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Citação da mesma norma
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INADIMPLÊNCIA PROLONGADA DO
PRÊMIO. CANCELAMENTO DA APÓLICE. SINISTRO OCORRIDO APÓS MAIS DE TRÊS
ANOS DO CANCELAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 616/STJ. DISTINÇÃO
ENTRE MERO ATRASO E INADIMPLEMENTO DEFINITIVO. ARTS. 757, 763 E 397
DO CÓDIGO CIVIL. MUTUALISMO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VIGENTE AO
TEMPO DO SINISTRO. COBERTURA INDEVIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A exigência de prévia interpelação do segurado, nos termos da
Súmula 616/STJ, aplica-se às hipóteses de atraso pontual ou
inadimplemento de curta duração do prêmio, não alcançando situações
de inadimplência prolongada e definitiva.
- Caracterizado o não pagamento do prêmio por período superior a
três anos, com cancelamento formal da apólice muito antes da
ocorrência do sinistro, inexiste contrato de seguro vigente a
amparar a indenização securitária.
- O art. 763 do Código Civil afasta o direito à indenização quando
o segurado se encontra em mora no pagamento do prêmio e o sinistro
ocorre antes de sua purgação, sendo inaplicável, nesse contexto, a
exigência de interpelação prévia.
- A manutenção da cobertura securitária sem contraprestação afronta
o sinalagma contratual e os princípios do mutualismo e do
equilíbrio atuarial do seguro.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INADIMPLÊNCIA PROLONGADA DO
PRÊMIO. CANCELAMENTO DA APÓLICE. SINISTRO OCORRIDO APÓS MAIS DE TRÊS
ANOS DO CANCELAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 616/STJ. DISTINÇÃO
ENTRE MERO ATRASO E INADIMPLEMENTO DEFINITIVO. ARTS. 757, 763 E 397
DO CÓDIGO CIVIL. MUTUALISMO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VIGENTE AO
TEMPO DO SINISTRO. COBERTURA INDEVIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A exigência de prévia interpelação do segurado, nos termos da
Súmula 616/STJ, aplica-se às hipóteses de atraso pontual ou
inadimplemento de curta duração do prêmio, não alcançando situações
de inadimplência prolongada e definitiva.
2. Caracterizado o não pagamento do prêmio por período superior a
três anos, com cancelamento formal da apólice muito antes da
ocorrência do sinistro, inexiste contrato de seguro vigente a
amparar a indenização securitária.
3. O art. 763 do Código Civil afasta o direito à indenização quando
o segurado se encontra em mora no pagamento do prêmio e o sinistro
ocorre antes de sua purgação, sendo inaplicável, nesse contexto, a
exigência de interpelação prévia.
4. A manutenção da cobertura securitária sem contraprestação afronta
o sinalagma contratual e os princípios do mutualismo e do
equilíbrio atuarial do seguro.
5. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO - COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO)
STJ - <<REsp 316552>>-SP
(SEGURO DE VIDA - RECUSA DE COBERTURA - LEGITIMIDADE - INADIMPLÊNCIA PROLONGADA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - AUSÊNCIA)
STJ - <<EREsp 1372785>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000616
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00397 ART:00757 ART:00763
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.