Mora do devedor: o que o art. 397 do Código Civil determina

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Quando um pagamento não sai na data combinada, o credor quer saber se já pode cobrar juros e correção ou se precisa antes avisar o devedor. O art. 397 do Código Civil responde a isso distinguindo duas situações que costumam ser confundidas. A diferença gira em torno de existir ou não uma data certa de vencimento. Dela depende o momento em que a mora se instala e, com ela, os encargos. Este verbete organiza esses dois cenários e mostra o que muda em cada um.

Mora automática: por que o vencimento já constitui o devedor

O caput do art. 397 diz que o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Essa é a chamada mora automática, ou mora ex re, resumida no brocardo de que o dia do vencimento interpela pela pessoa.

Se há uma dívida certa, de valor definido, e uma data marcada, o simples passar dessa data já gera a mora. O credor não precisa mandar carta nem notificar: os juros e a correção passam a correr a partir do vencimento.

Obrigação sem data certa e a necessidade de interpelação

O parágrafo único do art. 397 cuida do outro cenário: não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Aqui a dívida existe, mas não tem prazo definido para pagamento, então o devedor só entra em mora depois de formalmente cobrado.

A interpelação extrajudicial pode ser feita por notificação, inclusive por cartório de títulos e documentos, e serve como marco inicial dos encargos. Guardar o comprovante desse aviso é essencial para depois demonstrar desde quando a mora corre.

O conceito de mora do art. 394 e seus efeitos

Para entender o art. 397 convém ler o art. 394, que considera em mora o devedor que não paga e o credor que não recebe no tempo, lugar e forma devidos. A mora, portanto, não é apenas atraso: é o descumprimento qualificado que dispara consequências jurídicas.

Uma vez configurada, a mora do devedor autoriza a cobrança de juros, correção monetária e eventual cláusula penal, além de transferir a ele o risco por prejuízos que sobrevierem, tema que se conecta às regras de responsabilidade do inadimplente.

Quando o atraso ainda não caracteriza mora

Nem todo atraso gera mora imediata. Em obrigações sem termo, enquanto não houver interpelação, o devedor não está em mora, ainda que já deva. Também não há mora quando a demora decorre de fato imputável ao próprio credor, que se recusa a receber ou não fornece dados para o pagamento.

Um exemplo: numa dívida com vencimento em contrato, o atraso de um dia já rende encargos, sem aviso. Já numa promessa verbal sem data, o credor precisa notificar antes de exigir juros. Confundir os dois cenários costuma enfraquecer a cobrança.

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