Mora no prêmio do seguro: do art. 763 do CC à Lei 15.040

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Um sinistro que acontece justamente quando uma parcela do seguro está em atraso gera medo imediato de perder tudo. Por muito tempo esse ponto foi lido pelo art. 763 do Código Civil, mas o dispositivo já não está em vigor: a Lei 15.040/2024 revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil e passou a disciplinar o contrato de seguro em todo o país. Entender o que o antigo artigo dizia ajuda a comparar com a regra atual, mais protetiva para quem apenas atrasou uma prestação. A mudança não é de detalhe: o novo regime estruturou etapas antes de a cobertura simplesmente cair.

O que dizia o art. 763 do Código Civil

Na redação revogada, não teria direito à indenização o segurado em mora no pagamento do prêmio, caso o sinistro ocorresse antes de purgado o atraso. O art. 764, ao seu lado, mantinha a obrigação de pagar o prêmio mesmo que o risco previsto não viesse a se concretizar.

A lógica era simples: a cobertura pressupunha o cumprimento da obrigação de pagar, e o prêmio remunerava a transferência do risco, houvesse ou não sinistro no período. A jurisprudência, porém, já temperava a aplicação literal, exigindo mora efetiva, e não qualquer atraso pontual.

A revogação pela Lei 15.040/2024

Desde 10 de dezembro de 2025 — um ano após a publicação da lei, conforme o seu art. 134 —, os arts. 763 e 764 deixaram de existir por força do art. 133 da Lei 15.040/2024. Citá-los como norma vigente induz a erro. O tema do prêmio atrasado migrou para os arts. 19 a 21 do novo diploma, que tratam do pagamento, da suspensão da garantia e da resolução do contrato.

Essa transferência não é meramente formal. O legislador incorporou ao texto legal a cautela que antes vinha da jurisprudência, criando um procedimento antes de a proteção ser retirada.

Como o atraso do prêmio é tratado hoje

Pelo art. 20 da Lei 15.040/2024, a mora relativa à prestação única ou à primeira parcela resolve o contrato de pleno direito, salvo convenção em contrário; já o atraso das demais parcelas apenas suspende a garantia. O art. 21 condiciona a resolução a notificação prévia, que não produz efeito em prazo inferior a trinta dias contados da suspensão.

Na prática, quem atrasa uma parcela intermediária não perde a cobertura de imediato: primeiro a garantia fica suspensa, depois há aviso e só então cabe a resolução. É um desenho mais previsível do que a antiga leitura isolada do art. 763.

O que muda para quem atrasou uma parcela

A recusa de cobertura por simples atraso perde força quando a seguradora não observa a suspensão e a notificação exigidas pelo art. 21. Um esquecimento pontual, sem aviso formal, dificilmente autoriza a negativa integral no regime atual.

A situação é outra quando há inadimplemento persistente: prestação única ou primeira parcela não pagas resolvem o contrato desde logo, e o débito prolongado, com garantia regularmente suspensa e notificação cumprida, sustenta a recusa. Ler a data de vencimento, a parcela em atraso e eventual comunicação da seguradora define de que lado a regra pende.

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