STJ — 3133518

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4a4beccf963e7ae3ad10471b7391c8c878627e36d05b1b22bc353425833b27a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443883
Número de registro na fonte
202504962410
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Tutela de evidência: decisão provisória sem urgência

Tema documentado no texto da fonte

Nem toda decisão provisória depende de emergência. Quando o direito do autor é evidente — respaldado por prova robusta ou por tese já pacificada nos tribunais —, o art. 311 do CPC permite ao juiz antecipar a decisão sem que se demonstre qualquer perigo de dano. Essa é a tutela de evidência. A lógica é de distribuição do peso do tempo: se uma das partes tem

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Âncoras do vínculo: evidencia, tutela.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundada na Súmula 83/STJ, na ausência de violação do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e do art. 1.022, caput, I e II, do Código de Processo Civil, e na ocorrência de inovação recursal quanto ao litisconsórcio necessário. 2. A controvérsia envolve ação reivindicatória sobre área da Fazenda Nevada, em Vila Rica/MT, com discussão sobre formação de litisconsórcio necessário e negativa de prestação jurisdicional. 3. A Corte de origem julgou procedente o pedido reivindicatório, afastou a exceção de usucapião e concedeu tutela de evidência para desocupação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em ação reivindicatória, a ausência de citação de coproprietária registral configura litisconsórcio passivo necessário, à luz dos arts. 114, 115, I, e 278, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 489, §1º, IV, e ao art. 1.022, caput, I e II, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação aos arts. 1.022, caput, I e II, e 489, § 1º, do CPC quando o acórdão dos embargos de declaração examina, de modo expresso e fundamentado, os pontos relevantes suscitados pela parte recorrente. 6. O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC se satisfaz com o enfrentamento dos argumentos aptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada, não havendo vício pelo simples fato de o tribunal atribuir valor jurídico diverso às alegações da parte. 7. No caso, o tribunal de origem afastou a alegada omissão relativa ao litisconsórcio passivo necessário ao enfrentar a matéria sob dois fundamentos autônomos: a inovação recursal caracterizadora de nulidade de algibeira e a ausência de posse injusta exercida pela coproprietária apontada. 8. Também não há contradição entre fundamentação e dispositivo quando o acórdão utiliza o laudo pericial como elemento central de convicção em demanda que envolve identificação, demarcação e localização de imóvel rural. 9. Em ação reivindicatória, o litisconsórcio passivo necessário se forma com aqueles que exercem concretamente a posse injusta sobre o bem, e não com todos os que figuram abstratamente como coproprietários no registro imobiliário. 10. A ausência de prova de que a coproprietária registral exercia posse sobre a área litigiosa afasta a necessidade de sua inclusão no polo passivo da ação reivindicatória. 11. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, consistente na premissa de que o critério relevante para a formação do litisconsórcio necessário, na ação reivindicatória, é a posse injusta, e não a copropriedade registral. 12. Assim, ainda que superado o fundamento relativo à inovação recursal e à nulidade de algibeira, o resultado do julgamento permaneceria inalterado, pois subsiste fundamento material autônomo, suficiente e não impugnado de modo específico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de modo fundamentado as alegações e os argumentos relevantes deduzidos pela parte - nulidade por ausência de litisconsorte necessário e valoração da prova pericial. 2. Na ação reivindicatória, o litisconsórcio passivo necessário se define pela posse injusta efetivamente exercida sobre o imóvel, e não pela mera copropriedade registral. 3. Incide a Súmula 283 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115, I, 278, parágrafo único, 489, §1º, IV, 1.022, caput, I e II, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.338.616/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. POSSE INJUSTA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundada na Súmula 83/STJ, na ausência de violação do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e do art. 1.022, caput, I e II, do Código de Processo Civil, e na ocorrência de inovação recursal quanto ao litisconsórcio necessário. 2. A controvérsia envolve ação reivindicatória sobre área da Fazenda Nevada, em Vila Rica/MT, com discussão sobre formação de litisconsórcio necessário e negativa de prestação jurisdicional. 3. A Corte de origem julgou procedente o pedido reivindicatório, afastou a exceção de usucapião e concedeu tutela de evidência para desocupação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em ação reivindicatória, a ausência de citação de coproprietária registral configura litisconsórcio passivo necessário, à luz dos arts. 114, 115, I, e 278, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 489, §1º, IV, e ao art. 1.022, caput, I e II, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação aos arts. 1.022, caput, I e II, e 489, § 1º, do CPC quando o acórdão dos embargos de declaração examina, de modo expresso e fundamentado, os pontos relevantes suscitados pela parte recorrente. 6. O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC se satisfaz com o enfrentamento dos argumentos aptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada, não havendo vício pelo simples fato de o tribunal atribuir valor jurídico diverso às alegações da parte. 7. No caso, o tribunal de origem afastou a alegada omissão relativa ao litisconsórcio passivo necessário ao enfrentar a matéria sob dois fundamentos autônomos: a inovação recursal caracterizadora de nulidade de algibeira e a ausência de posse injusta exercida pela coproprietária apontada. 8. Também não há contradição entre fundamentação e dispositivo quando o acórdão utiliza o laudo pericial como elemento central de convicção em demanda que envolve identificação, demarcação e localização de imóvel rural. 9. Em ação reivindicatória, o litisconsórcio passivo necessário se forma com aqueles que exercem concretamente a posse injusta sobre o bem, e não com todos os que figuram abstratamente como coproprietários no registro imobiliário. 10. A ausência de prova de que a coproprietária registral exercia posse sobre a área litigiosa afasta a necessidade de sua inclusão no polo passivo da ação reivindicatória. 11. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, consistente na premissa de que o critério relevante para a formação do litisconsórcio necessário, na ação reivindicatória, é a posse injusta, e não a copropriedade registral. 12. Assim, ainda que superado o fundamento relativo à inovação recursal e à nulidade de algibeira, o resultado do julgamento permaneceria inalterado, pois subsiste fundamento material autônomo, suficiente e não impugnado de modo específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de modo fundamentado as alegações e os argumentos relevantes deduzidos pela parte - nulidade por ausência de litisconsorte necessário e valoração da prova pericial. 2. Na ação reivindicatória, o litisconsórcio passivo necessário se define pela posse injusta efetivamente exercida sobre o imóvel, e não pela mera copropriedade registral. 3. Incide a Súmula 283 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115, I, 278, parágrafo único, 489, §1º, IV, 1.022, caput, I e II, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.338.616/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso para conhecer em parte do recurso especial e negar-lheprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO REIVINDICATÓRIA - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO) STJ - <<REsp 596276>>-SC, <<REsp 978939>>-MT (FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE - NÃO IMPUGNAÇÃO) STJ - <<AREsp 2762641>>-MG, <<AREsp 3125956>>-SE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.