O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Nem toda decisão provisória depende de emergência. Quando o direito do autor é evidente — respaldado por prova robusta ou por tese já pacificada nos tribunais —, o art. 311 do CPC permite ao juiz antecipar a decisão sem que se demonstre qualquer perigo de dano. Essa é a tutela de evidência. A lógica é de distribuição do peso do tempo: se uma das partes tem
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundada na Súmula 83/STJ, na ausência de
violação do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e do
art. 1.022, caput, I e II, do Código de Processo Civil, e na
ocorrência de inovação recursal quanto ao litisconsórcio necessário.
2. A controvérsia envolve ação reivindicatória sobre área da Fazenda
Nevada, em Vila Rica/MT, com discussão sobre formação de
litisconsórcio necessário e negativa de prestação jurisdicional.
3. A Corte de origem julgou procedente o pedido reivindicatório,
afastou a exceção de usucapião e concedeu tutela de evidência para
desocupação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em ação
reivindicatória, a ausência de citação de coproprietária registral
configura litisconsórcio passivo necessário, à luz dos arts. 114,
115, I, e 278, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e (ii)
saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta ao
art. 489, §1º, IV, e ao art. 1.022, caput, I e II, do Código de
Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação aos arts. 1.022, caput, I e II, e 489, § 1º, do
CPC quando o acórdão dos embargos de declaração examina, de modo
expresso e fundamentado, os pontos relevantes suscitados pela parte
recorrente.
6. O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC
se satisfaz com o enfrentamento dos argumentos aptos, em tese, a
infirmar a conclusão adotada, não havendo vício pelo simples fato de
o tribunal atribuir valor jurídico diverso às alegações da parte.
7. No caso, o tribunal de origem afastou a alegada omissão relativa
ao litisconsórcio passivo necessário ao enfrentar a matéria sob dois
fundamentos autônomos: a inovação recursal caracterizadora de
nulidade de algibeira e a ausência de posse injusta exercida pela
coproprietária apontada.
8. Também não há contradição entre fundamentação e dispositivo
quando o acórdão utiliza o laudo pericial como elemento central de
convicção em demanda que envolve identificação, demarcação e
localização de imóvel rural.
9. Em ação reivindicatória, o litisconsórcio passivo necessário se
forma com aqueles que exercem concretamente a posse injusta sobre o
bem, e não com todos os que figuram abstratamente como
coproprietários no registro imobiliário.
10. A ausência de prova de que a coproprietária registral exercia
posse sobre a área litigiosa afasta a necessidade de sua inclusão no
polo passivo da ação reivindicatória.
11. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial deixa de
impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido,
consistente na premissa de que o critério relevante para a formação
do litisconsórcio necessário, na ação reivindicatória, é a posse
injusta, e não a copropriedade registral.
12. Assim, ainda que superado o fundamento relativo à inovação
recursal e à nulidade de algibeira, o resultado do julgamento
permaneceria inalterado, pois subsiste fundamento material autônomo,
suficiente e não impugnado de modo específico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão recorrido enfrenta de modo fundamentado as
alegações e os argumentos relevantes deduzidos pela parte - nulidade
por ausência de litisconsorte necessário e valoração da prova
pericial. 2. Na ação reivindicatória, o litisconsórcio passivo
necessário se define pela posse injusta efetivamente exercida sobre
o imóvel, e não pela mera copropriedade registral. 3. Incide a
Súmula 283 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento
autônomo e suficiente do acórdão recorrido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115, I, 278,
parágrafo único, 489, §1º, IV, 1.022, caput, I e II, e 85, §§ 2º e
11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n.
1.338.616/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
15/6/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. POSSE INJUSTA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundada na Súmula 83/STJ, na ausência de
violação do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e do
art. 1.022, caput, I e II, do Código de Processo Civil, e na
ocorrência de inovação recursal quanto ao litisconsórcio necessário.
2. A controvérsia envolve ação reivindicatória sobre área da Fazenda
Nevada, em Vila Rica/MT, com discussão sobre formação de
litisconsórcio necessário e negativa de prestação jurisdicional.
3. A Corte de origem julgou procedente o pedido reivindicatório,
afastou a exceção de usucapião e concedeu tutela de evidência para
desocupação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em ação
reivindicatória, a ausência de citação de coproprietária registral
configura litisconsórcio passivo necessário, à luz dos arts. 114,
115, I, e 278, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e (ii)
saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta ao
art. 489, §1º, IV, e ao art. 1.022, caput, I e II, do Código de
Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação aos arts. 1.022, caput, I e II, e 489, § 1º, do
CPC quando o acórdão dos embargos de declaração examina, de modo
expresso e fundamentado, os pontos relevantes suscitados pela parte
recorrente.
6. O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC
se satisfaz com o enfrentamento dos argumentos aptos, em tese, a
infirmar a conclusão adotada, não havendo vício pelo simples fato de
o tribunal atribuir valor jurídico diverso às alegações da parte.
7. No caso, o tribunal de origem afastou a alegada omissão relativa
ao litisconsórcio passivo necessário ao enfrentar a matéria sob dois
fundamentos autônomos: a inovação recursal caracterizadora de
nulidade de algibeira e a ausência de posse injusta exercida pela
coproprietária apontada.
8. Também não há contradição entre fundamentação e dispositivo
quando o acórdão utiliza o laudo pericial como elemento central de
convicção em demanda que envolve identificação, demarcação e
localização de imóvel rural.
9. Em ação reivindicatória, o litisconsórcio passivo necessário se
forma com aqueles que exercem concretamente a posse injusta sobre o
bem, e não com todos os que figuram abstratamente como
coproprietários no registro imobiliário.
10. A ausência de prova de que a coproprietária registral exercia
posse sobre a área litigiosa afasta a necessidade de sua inclusão no
polo passivo da ação reivindicatória.
11. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial deixa de
impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido,
consistente na premissa de que o critério relevante para a formação
do litisconsórcio necessário, na ação reivindicatória, é a posse
injusta, e não a copropriedade registral.
12. Assim, ainda que superado o fundamento relativo à inovação
recursal e à nulidade de algibeira, o resultado do julgamento
permaneceria inalterado, pois subsiste fundamento material autônomo,
suficiente e não impugnado de modo específico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão recorrido enfrenta de modo fundamentado as
alegações e os argumentos relevantes deduzidos pela parte - nulidade
por ausência de litisconsorte necessário e valoração da prova
pericial. 2. Na ação reivindicatória, o litisconsórcio passivo
necessário se define pela posse injusta efetivamente exercida sobre
o imóvel, e não pela mera copropriedade registral. 3. Incide a
Súmula 283 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento
autônomo e suficiente do acórdão recorrido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115, I, 278,
parágrafo único, 489, §1º, IV, 1.022, caput, I e II, e 85, §§ 2º e
11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n.
1.338.616/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
15/6/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conhecer do
recurso para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lheprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2175477 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA