STJ — 1955825

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-10-18Data Publicacao: 2022-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a0d68c5a4e3d52cac328039108a1f7ef751065acec6b2dc69725e1f34b9a81d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Recuperação judicial: o banco pode negativar a empresa?

Tema documentado no texto da fonte

A empresa obteve o deferimento do processamento da recuperação judicial, comunicou os credores, apresentou o plano — e, no meio do processo, um banco inscreveu no cadastro de inadimplentes uma dívida que consta da relação de credores. O efeito prático é imediato: fornecedores recuam, seguradoras revisam limites, licitações ficam comprometidas. A resposta

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Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.

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Administrador judicial: o auxiliar nomeado na recuperação

Tema documentado no texto da fonte

Assim que o juiz defere o processamento da recuperação judicial, ele nomeia uma figura que acompanha o processo do início ao fim: o administrador judicial. Não é o dono da empresa nem seu substituto na gestão — é um auxiliar do juízo, com deveres de fiscalização e prestação de informações a todos os envolvidos.

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Âncoras do vínculo: administrador, judicial.

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Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Honorários de sucumbência: quem paga e quem recebe

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Honorários de sucumbência são fixados pelo juiz em favor do advogado da parte que prevalece no processo. Em regra, quem perde suporta essa verba além das obrigações reconhecidas na decisão. Ela não é o preço ajustado entre cliente e profissional: honorários contratuais e sucumbenciais têm origens e titulares jurídicos próprios.

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Âncoras do vínculo: honorarios, sucumbencia.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO QUADRO GERAL DE CREDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DESTINADOS AO ADMINISTRADOR JUDICIAL JÁ AFASTADOS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.917.159/RS. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO QUADRO GERAL DE CREDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DESTINADOS AO ADMINISTRADOR JUDICIAL JÁ AFASTADOS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.917.159/RS. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.