Quem é e o que faz o administrador judicial na recuperação
Assim que o juiz defere o processamento da recuperação judicial, ele nomeia uma figura que acompanha o processo do início ao fim: o administrador judicial. Não é o dono da empresa nem seu substituto na gestão — é um auxiliar do juízo, com deveres de fiscalização e prestação de informações a todos os envolvidos.
Quem pode exercer a função, segundo o art. 21
O art. 21 da Lei 11.101/2005 exige que o administrador judicial seja profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou uma pessoa jurídica especializada. Quando a nomeação recai sobre uma pessoa jurídica, a lei exige a indicação do profissional responsável pela condução do caso, que não pode ser substituído sem autorização do juiz.
As atribuições do art. 22
O art. 22 detalha os deveres do administrador judicial, sob fiscalização do juiz e do Comitê de Credores. Entre eles: enviar correspondência aos credores comunicando dados do pedido; fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação; requerer ao juiz convocação da assembleia geral quando necessário; e apresentar relatórios periódicos sobre a situação da empresa e o andamento do processo. A lei distingue as atribuições conforme se trate de recuperação judicial ou de falência, já que na falência o papel se aproxima mais da administração direta dos bens arrecadados.
O que o administrador judicial não faz
Na recuperação, o devedor permanece na administração sob fiscalização, salvo afastamento nas hipóteses do art. 64. O administrador judicial não se torna automaticamente gestor definitivo da empresa.
Afastado o devedor, o art. 65 manda o juiz convocar assembleia para deliberar sobre o nome do gestor judicial. Até essa deliberação, o administrador judicial exerce provisoriamente as funções de gestor. Administrador judicial e gestor judicial são papéis distintos.
A remuneração do administrador judicial
O art. 24 manda o juiz considerar capacidade de pagamento, complexidade e valores de mercado. O limite geral é 5% do valor devido aos credores sujeitos ou do valor de venda dos bens na falência.
Para microempresas, empresas de pequeno porte e a hipótese do art. 70-A, o § 5º reduz o limite a 2%. Trata-se de teto, não percentual obrigatório: o valor concreto continua sendo fixado pelo juiz.
Perguntas frequentes
O administrador judicial substitui o dono na gestão da empresa em recuperação?
Não como regra. O devedor permanece à frente da administração, sob fiscalização do administrador judicial; o afastamento só ocorre em hipóteses específicas previstas na lei.
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