Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 1.889.397 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de comparecimento espontâneo, advogado sem poderes específicos e arguição de nulidade. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 1.889.397 do STJ: comparecimento espontâneo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: comparecimento, espontaneo, superior.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
dec0ebdceaf187ed942856b17bc1d8f0bc8714ef6cd414ec86f0b820bf29a7de - Registro documental:
fa78755f1b33f4737cb82bc4b20db8f8461e0f003ccbd322b803c66c5a8ad8ac - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 6º do Código de Processo Civil organiza o regime de razoável, sujeitos, processo e decisão, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 169 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato
Trecho de Art. 6º do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
8f15c650cee3b37f3f41f6ca403a57f97e7e6ec0d8e638d1549f3689f2e5f226 - Registro documental:
fa78755f1b33f4737cb82bc4b20db8f8461e0f003ccbd322b803c66c5a8ad8ac - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O réu que, se perder a ação, terá direito de cobrar o prejuízo de um terceiro — a seguradora, o vendedor que lhe transferiu a coisa — quase sempre prefere não travar duas brigas em sequência. A denunciação da lide serve exatamente a isso: trazer esse terceiro para o mesmo processo, de modo que a responsabilidade pelo regresso seja decidida de uma vez.
Trecho de Denunciação da lide: chamar quem responde no regresso · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: denunciacao, lide.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
5afa266a2b3b6f9818757f9b91ad99e60ab505a32b6221893a6a3c351901c307 - Registro documental:
fa78755f1b33f4737cb82bc4b20db8f8461e0f003ccbd322b803c66c5a8ad8ac - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.999.277 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de comparecimento espontâneo e cerceamento de defesa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.999.277 e mede, em bloco
Trecho de REsp 1.999.277 do STJ: comparecimento espontâneo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: comparecimento, espontaneo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
53b06a5fbf1958829a157b401753279ba3181d4e94d66e887e6491b061e9d064 - Registro documental:
fa78755f1b33f4737cb82bc4b20db8f8461e0f003ccbd322b803c66c5a8ad8ac - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. NULIDADE.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O peticionamento nos autos por advogado sem poderes específicos
para receber citação, com o único objetivo de arguir a nulidade do
ato citatório, não configura comparecimento espontâneo apto a suprir
o vício, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
- A denunciação da lide, com fundamento no art. 125, II, do Código
de Processo Civil, não é cabível quando o denunciante objetiva
eximir-se integralmente da sua responsabilidade, atribuindo-a com
exclusividade a terceiro. O instituto pressupõe a existência de um
direito de regresso, e não a simples introdução de um novo
fundamento para a improcedência da demanda principal.
- No que tange ao indeferimento da denunciação da lide, o acórdão
recorrido está em harmonia com o entendimento consolidado no
Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. NULIDADE.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O peticionamento nos autos por advogado sem poderes específicos
para receber citação, com o único objetivo de arguir a nulidade do
ato citatório, não configura comparecimento espontâneo apto a suprir
o vício, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. A denunciação da lide, com fundamento no art. 125, II, do Código
de Processo Civil, não é cabível quando o denunciante objetiva
eximir-se integralmente da sua responsabilidade, atribuindo-a com
exclusividade a terceiro. O instituto pressupõe a existência de um
direito de regresso, e não a simples introdução de um novo
fundamento para a improcedência da demanda principal.
3. No que tange ao indeferimento da denunciação da lide, o acórdão
recorrido está em harmonia com o entendimento consolidado no
Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CITAÇÃO - NULIDADE - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - ADVOGADO SEM
PODERES ESPECÍFICOS)
STJ - <<EREsp 1709915>>-CE, <<AgInt no AREsp 759322>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1133419>>-SP
(DENUNCIAÇÃO DA LIDE - RECONHECIMENTO DE CULPA DE TERCEIRO - FALTA
DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL OU LEGAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1230412>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1850758>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00005 ART:00006 ART:00007 ART:00008 ART:00009
ART:00010 ART:00125 INC:00002 ART:00128 ART:00129
ART:00239 PAR:00001 ART:00242 ART:00272 PAR:00002
ART:00282 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.