Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2178118 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 195306b4f990944ac41ced58f50451b2631cdccc181640de4b24b4001ee19c1a. SHA-256 do comentário: f3891d02cb3dd4ce69bc9b5d314f5c886da7f78cb8c30aa0743a5b00c20bb78e.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em agravo de instrumento, cassou decisão concessiva de efeito suspensivo aos embargos à execução e extinguiu os embargos sem resolução do mérito. 2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento contra decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos e suspendeu a execução. 3. A Corte de origem, de ofício, reconheceu a cláusula arbitral e extinguiu os embargos com fundamento no art. 485, VII, do CPC. Nos embargos de declaração, fixou honorários de 10% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível extinguir integralmente embargos à execução que veiculam matérias processuais; e (iii) saber se ocorreu preclusão consumativa, nos termos dos arts. 223 e 507 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a cláusula arbitral e aplicou o art. 485, VII, do CPC, tornando desnecessária a análise pontual das nulidades processuais. A convenção de arbitragem é matéria de ordem pública e afasta a competência do juízo estatal para o mérito dos embargos. 6. Para infirmar a correlação entre contratos e título, seria imprescindível reexaminar cláusulas e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal enfrenta a cláusula arbitral e fundamenta a extinção dos embargos. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 223, 507, 485 VII, 85, § 11, e 85, § 2º, 919, § 1º; Lei n. 9.307/1996, art. 8º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 2.032.426/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 959673, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Embargos à execução opostos em 30/10/2018, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 30/04/2021. 2. O propósito recursal é decidir se, na hipótese de cédula de crédito rural, as taxas de juros remuneratórios devem obedecer ao limite de 12% ao ano, previsto no Decreto nº 22.626/1933, mesmo após a edição da Resolução nº 4.234/2013 do Conselho Monetário Nacional. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, as cédulas de crédito rural, industrial e comercial se submetem a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933. Precedentes. 5. O art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, ao determinar que as taxas de juros remuneratórios devem obedecer ao limite fixado pelo CMN, sem ressalvas quanto à possibilidade de livre pactuação, tem por objetivo evitar a fixação de taxas abusivas por parte das instituições financeiras e, simultaneamente, permitir certa flexibilidade, uma vez que o limite pode ser constantemente alterado pelo CMN. 6. O CMN, por meio do item 1 do MCR 6-3, autorizou que as partes, em cédulas de crédito rural com recursos não controlados, pactuem livremente as taxas de juros, mas permaneceu omisso quanto à fixação de um limite, como determina o art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, de modo que, não havendo limite estabelecido pelo CMN, as taxas acordadas entre as partes não podem ultrapassar o limite de 12% ao ano previsto no Decreto nº 22.626/1933. 7. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000815687, publicado pelo tribunal em 27 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina que, em agravo de instrumento, cassou decisão
concessiva de efeito suspensivo aos embargos à execução e extinguiu
os embargos sem resolução do mérito.
2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento contra decisão que
atribuiu efeito suspensivo aos embargos e suspendeu a execução.
3. A Corte de origem, de ofício, reconheceu a cláusula arbitral e
extinguiu os embargos com fundamento no art. 485, VII, do CPC. Nos
embargos de declaração, fixou honorários de 10% do valor atualizado
da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível extinguir integralmente
embargos à execução que veiculam matérias processuais; e (iii) saber
se ocorreu preclusão consumativa, nos termos dos arts. 223 e 507 do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou a cláusula arbitral e aplicou o art. 485, VII, do CPC,
tornando desnecessária a análise pontual das nulidades processuais.
A convenção de arbitragem é matéria de ordem pública e afasta a
competência do juízo estatal para o mérito dos embargos.
6. Para infirmar a correlação entre contratos e título, seria
imprescindível reexaminar cláusulas e provas, o que é vedado pelas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC quando o tribunal enfrenta a cláusula arbitral e
fundamenta a extinção dos embargos. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ
obstam o reexame de cláusulas contratuais e do acervo
fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
II, 223, 507, 485 VII, 85, § 11, e 85, § 2º, 919, § 1º; Lei n.
9.307/1996, art. 8º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n.
2.032.426/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para o
acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 11/4/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CLÁUSULA ARBITRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina que, em agravo de instrumento, cassou decisão
concessiva de efeito suspensivo aos embargos à execução e extinguiu
os embargos sem resolução do mérito.
2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento contra decisão que
atribuiu efeito suspensivo aos embargos e suspendeu a execução.
3. A Corte de origem, de ofício, reconheceu a cláusula arbitral e
extinguiu os embargos com fundamento no art. 485, VII, do CPC. Nos
embargos de declaração, fixou honorários de 10% do valor atualizado
da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível extinguir integralmente
embargos à execução que veiculam matérias processuais; e (iii) saber
se ocorreu preclusão consumativa, nos termos dos arts. 223 e 507 do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou a cláusula arbitral e aplicou o art. 485, VII, do CPC,
tornando desnecessária a análise pontual das nulidades processuais.
A convenção de arbitragem é matéria de ordem pública e afasta a
competência do juízo estatal para o mérito dos embargos.
6. Para infirmar a correlação entre contratos e título, seria
imprescindível reexaminar cláusulas e provas, o que é vedado pelas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC quando o tribunal enfrenta a cláusula arbitral e
fundamenta a extinção dos embargos. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ
obstam o reexame de cláusulas contratuais e do acervo
fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
II, 223, 507, 485 VII, 85, § 11, e 85, § 2º, 919, § 1º; Lei n.
9.307/1996, art. 8º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n.
2.032.426/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para o
acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 11/4/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00485 INC:00007 ART:00489 PAR:00001 INC:00004
ART:01022 INC:00002
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2178118 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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