O REsp 2.169.874 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de atraso na entrega de imóvel, rescisão contratual c/c indenizatória e interpretação de cláusula de prorrogação.
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
O REsp 2.129.573 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de rescisão contratual, iniciativa da promitente compradora e juros de mora. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região que deu provimento à apelação.
2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c
indenizatória, com pedidos de resolução dos contratos de promessa de
compra e venda e de financiamento, restituição de valores, danos
morais e aplicação inversa de multa contratual de 2% por atraso na
obra.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem
exame do mérito, quanto à construtora e julgou improcedente o pedido
contra a instituição financeira, com condenação em custas e
honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade
suspensa.
4. A Corte de origem reformou para reconhecer litisconsórcio passivo
necessário, afastar a extinção sem julgamento de mérito quanto à
construtora e julgar improcedentes os pedidos, por concluir que a
obra foi concluída dentro do prazo contratual com prorrogação
prevista, inexistindo inadimplemento por atraso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão, à luz do art. 1.022 do CPC;
(ii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, IV, do
CPC ao não enfrentar argumentos sobre a inexistência de causa
excepcional para prorrogação; (iii) saber se houve supressão de
instância, em contraste com o art. 1.013, § 2º e § 3º, I, do CPC; e
(iv) saber se há violação aos arts. 6, caput e VIII, 14 e 35, III,
do CDC, e 475, 422 e 402 do CC, diante do alegado atraso, da
responsabilidade objetiva e da pretendida resolução contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC,
pois o tribunal de origem enfrentou de modo expresso a tese de
atraso, registrou a repactuação contratual com cláusula de
tolerância e reafirmou, nos segundos embargos, que a prorrogação
decorreu de situações que interferiram no ritmo de
execução/legalização da obra.
7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ: a pretensão recursal demanda
reinterpretação da cláusula contratual de prorrogação, o que não se
admite em recurso especial.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ: o exame da existência de caso
fortuito/força maior, da autorização da CEF e dos informativos da
obra exige reavaliação do conjunto fático-probatório.
9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF: a multiplicidade de
dispositivos invocados sem correlação específica e demonstração
precisa de ofensa impede a exata compreensão da controvérsia.
10. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.013, § 2º, do CPC, sendo correta
a aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, diante de causa madura
para julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, pois a
controvérsia demanda interpretação de cláusula contratual de
prorrogação do prazo da obra. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque
a pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório
sobre caso fortuito/força maior e autorização da CEF. 3. Aplica-se a
Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação na
articulação das múltiplas violações alegadas. 4. Não ocorreu a
ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, visto que o acórdão
enfrentou a tese central e fundamentou adequadamente. 5. Não ocorreu
a ofensa ao art. 1.013, § 2º, do CPC, sendo correta a aplicação do
art. 1.013, § 3º, I, do CPC por se tratar de causa madura".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV,
1.013, § 2º, 1.013, § 3º, I, e 1.022; CDC, arts. 6, caput, 6, VIII,
14 e 35, III; CC, arts. 402, 422 e 475; CF, arts. 5, X e 5, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula
n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.752.994/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.869.642/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE
PRORROGAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região que deu provimento à apelação.
2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c
indenizatória, com pedidos de resolução dos contratos de promessa de
compra e venda e de financiamento, restituição de valores, danos
morais e aplicação inversa de multa contratual de 2% por atraso na
obra.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem
exame do mérito, quanto à construtora e julgou improcedente o pedido
contra a instituição financeira, com condenação em custas e
honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade
suspensa.
4. A Corte de origem reformou para reconhecer litisconsórcio passivo
necessário, afastar a extinção sem julgamento de mérito quanto à
construtora e julgar improcedentes os pedidos, por concluir que a
obra foi concluída dentro do prazo contratual com prorrogação
prevista, inexistindo inadimplemento por atraso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão, à luz do art. 1.022 do CPC;
(ii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, IV, do
CPC ao não enfrentar argumentos sobre a inexistência de causa
excepcional para prorrogação; (iii) saber se houve supressão de
instância, em contraste com o art. 1.013, § 2º e § 3º, I, do CPC; e
(iv) saber se há violação aos arts. 6, caput e VIII, 14 e 35, III,
do CDC, e 475, 422 e 402 do CC, diante do alegado atraso, da
responsabilidade objetiva e da pretendida resolução contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC,
pois o tribunal de origem enfrentou de modo expresso a tese de
atraso, registrou a repactuação contratual com cláusula de
tolerância e reafirmou, nos segundos embargos, que a prorrogação
decorreu de situações que interferiram no ritmo de
execução/legalização da obra.
7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ: a pretensão recursal demanda
reinterpretação da cláusula contratual de prorrogação, o que não se
admite em recurso especial.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ: o exame da existência de caso
fortuito/força maior, da autorização da CEF e dos informativos da
obra exige reavaliação do conjunto fático-probatório.
9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF: a multiplicidade de
dispositivos invocados sem correlação específica e demonstração
precisa de ofensa impede a exata compreensão da controvérsia.
10. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.013, § 2º, do CPC, sendo correta
a aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, diante de causa madura
para julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, pois a
controvérsia demanda interpretação de cláusula contratual de
prorrogação do prazo da obra. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque
a pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório
sobre caso fortuito/força maior e autorização da CEF. 3. Aplica-se a
Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação na
articulação das múltiplas violações alegadas. 4. Não ocorreu a
ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, visto que o acórdão
enfrentou a tese central e fundamentou adequadamente. 5. Não ocorreu
a ofensa ao art. 1.013, § 2º, do CPC, sendo correta a aplicação do
art. 1.013, § 3º, I, do CPC por se tratar de causa madura".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV,
1.013, § 2º, 1.013, § 3º, I, e 1.022; CDC, arts. 6, caput, 6, VIII,
14 e 35, III; CC, arts. 402, 422 e 475; CF, arts. 5, X e 5, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula
n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.752.994/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.869.642/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - CASO FORTUITO -
FORÇA MAIOR - COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1752994>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1869642>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00485 INC:00006 ART:00487 INC:00001 ART:00489
PAR:00001 INC:00004 ART:01013 PAR:00003 INC:00001
ART:01022
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3075341 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-23 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
STJ — 69893 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA · 2022-12-15 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA