STJ — 2169874

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8e3d190a3bc6173ee115806a5c2c2b1a9fa06b6154915a2675d1da1d03349bc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957588
Número de registro na fonte
202403453256
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.169.874 do STJ: atraso na entrega de imóvel

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.169.874 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de atraso na entrega de imóvel, rescisão contratual c/c indenizatória e interpretação de cláusula de prorrogação.

Trecho de REsp 2.169.874 do STJ: atraso na entrega de imóvel · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: atraso, entrega, imovel, julgado, quarta, resp, turma.

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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REsp 2.129.573 do STJ: ação de rescisão contratual

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.129.573 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de rescisão contratual, iniciativa da promitente compradora e juros de mora. Esta página transcreve o texto

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Âncoras do vínculo: contratual, rescisao.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que deu provimento à apelação. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c indenizatória, com pedidos de resolução dos contratos de promessa de compra e venda e de financiamento, restituição de valores, danos morais e aplicação inversa de multa contratual de 2% por atraso na obra. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem exame do mérito, quanto à construtora e julgou improcedente o pedido contra a instituição financeira, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. 4. A Corte de origem reformou para reconhecer litisconsórcio passivo necessário, afastar a extinção sem julgamento de mérito quanto à construtora e julgar improcedentes os pedidos, por concluir que a obra foi concluída dentro do prazo contratual com prorrogação prevista, inexistindo inadimplemento por atraso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC ao não enfrentar argumentos sobre a inexistência de causa excepcional para prorrogação; (iii) saber se houve supressão de instância, em contraste com o art. 1.013, § 2º e § 3º, I, do CPC; e (iv) saber se há violação aos arts. 6, caput e VIII, 14 e 35, III, do CDC, e 475, 422 e 402 do CC, diante do alegado atraso, da responsabilidade objetiva e da pretendida resolução contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou de modo expresso a tese de atraso, registrou a repactuação contratual com cláusula de tolerância e reafirmou, nos segundos embargos, que a prorrogação decorreu de situações que interferiram no ritmo de execução/legalização da obra. 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ: a pretensão recursal demanda reinterpretação da cláusula contratual de prorrogação, o que não se admite em recurso especial. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ: o exame da existência de caso fortuito/força maior, da autorização da CEF e dos informativos da obra exige reavaliação do conjunto fático-probatório. 9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF: a multiplicidade de dispositivos invocados sem correlação específica e demonstração precisa de ofensa impede a exata compreensão da controvérsia. 10. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.013, § 2º, do CPC, sendo correta a aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, diante de causa madura para julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, pois a controvérsia demanda interpretação de cláusula contratual de prorrogação do prazo da obra. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório sobre caso fortuito/força maior e autorização da CEF. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação na articulação das múltiplas violações alegadas. 4. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, visto que o acórdão enfrentou a tese central e fundamentou adequadamente. 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.013, § 2º, do CPC, sendo correta a aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC por se tratar de causa madura". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.013, § 2º, 1.013, § 3º, I, e 1.022; CDC, arts. 6, caput, 6, VIII, 14 e 35, III; CC, arts. 402, 422 e 475; CF, arts. 5, X e 5, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.752.994/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.642/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que deu provimento à apelação. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c indenizatória, com pedidos de resolução dos contratos de promessa de compra e venda e de financiamento, restituição de valores, danos morais e aplicação inversa de multa contratual de 2% por atraso na obra. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem exame do mérito, quanto à construtora e julgou improcedente o pedido contra a instituição financeira, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. 4. A Corte de origem reformou para reconhecer litisconsórcio passivo necessário, afastar a extinção sem julgamento de mérito quanto à construtora e julgar improcedentes os pedidos, por concluir que a obra foi concluída dentro do prazo contratual com prorrogação prevista, inexistindo inadimplemento por atraso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC ao não enfrentar argumentos sobre a inexistência de causa excepcional para prorrogação; (iii) saber se houve supressão de instância, em contraste com o art. 1.013, § 2º e § 3º, I, do CPC; e (iv) saber se há violação aos arts. 6, caput e VIII, 14 e 35, III, do CDC, e 475, 422 e 402 do CC, diante do alegado atraso, da responsabilidade objetiva e da pretendida resolução contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou de modo expresso a tese de atraso, registrou a repactuação contratual com cláusula de tolerância e reafirmou, nos segundos embargos, que a prorrogação decorreu de situações que interferiram no ritmo de execução/legalização da obra. 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ: a pretensão recursal demanda reinterpretação da cláusula contratual de prorrogação, o que não se admite em recurso especial. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ: o exame da existência de caso fortuito/força maior, da autorização da CEF e dos informativos da obra exige reavaliação do conjunto fático-probatório. 9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF: a multiplicidade de dispositivos invocados sem correlação específica e demonstração precisa de ofensa impede a exata compreensão da controvérsia. 10. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.013, § 2º, do CPC, sendo correta a aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, diante de causa madura para julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, pois a controvérsia demanda interpretação de cláusula contratual de prorrogação do prazo da obra. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório sobre caso fortuito/força maior e autorização da CEF. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação na articulação das múltiplas violações alegadas. 4. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, visto que o acórdão enfrentou a tese central e fundamentou adequadamente. 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.013, § 2º, do CPC, sendo correta a aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC por se tratar de causa madura". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.013, § 2º, 1.013, § 3º, I, e 1.022; CDC, arts. 6, caput, 6, VIII, 14 e 35, III; CC, arts. 402, 422 e 475; CF, arts. 5, X e 5, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.752.994/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.642/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - CASO FORTUITO - FORÇA MAIOR - COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1752994>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1869642>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.