STJ — 2261884
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d75315a309b2210822766a6311dd75903f8b105397e911e9a88d2099f0284794
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Pernambuco que deu parcial provimento a apelação cível para
afastar a condenação por dano moral, mantendo a resolução contratual
e a restituição integral dos valores pagos.
2. A controvérsia é sobre ação de rescisão contratual cumulada com
indenização por danos materiais e morais e fundada em atraso e não
entrega da infraestrutura do loteamento, com pedido de restituição
integral das parcelas e compensação por dano moral.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, decretou a
resolução do contrato, determinou a restituição integral dos valores
pagos e fixou R$ 10.000,00 por danos morais.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar
os danos morais. Manteve a resolução contratual e a restituição
integral com base na Súmula n. 543 do STJ. Os embargos de declaração
foram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento, sem
efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de
restituição da comissão de corretagem se submete à prescrição
trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, com termo inicial na data do
desembolso; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
impossibilidade de resolução de contrato integralmente quitado e à
restituição da comissão de corretagem ante a prescrição trienal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a tese do Tema n. 1.099, que fixa a prescrição
decenal do art. 205 do CC para o caso de restituição de corretagem
fundada na resolução por atraso na entrega.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, o que impede o conhecimento do
recurso pela alínea a e prejudica sua análise pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em consonância com a tese repetitiva do Tema
n. 1.099, que estabelece a prescrição decenal do art. 205 do CC para
a pretensão de restituição da comissão de corretagem fundada em
resolução por atraso na entrega. 2. Fica prejudicada a análise do
dissídio quando há sintonia do acórdão de origem com jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência
da Súmula n. 83".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV; CPC,
arts. 85, § 11, e 1.040.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.897.867/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção,
julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO
DA RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEMA N. 1.099. ALCANCE DA
SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Pernambuco que deu parcial provimento a apelação cível para
afastar a condenação por dano moral, mantendo a resolução contratual
e a restituição integral dos valores pagos.
2. A controvérsia é sobre ação de rescisão contratual cumulada com
indenização por danos materiais e morais e fundada em atraso e não
entrega da infraestrutura do loteamento, com pedido de restituição
integral das parcelas e compensação por dano moral.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, decretou a
resolução do contrato, determinou a restituição integral dos valores
pagos e fixou R$ 10.000,00 por danos morais.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar
os danos morais. Manteve a resolução contratual e a restituição
integral com base na Súmula n. 543 do STJ. Os embargos de declaração
foram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento, sem
efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de
restituição da comissão de corretagem se submete à prescrição
trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, com termo inicial na data do
desembolso; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
impossibilidade de resolução de contrato integralmente quitado e à
restituição da comissão de corretagem ante a prescrição trienal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a tese do Tema n. 1.099, que fixa a prescrição
decenal do art. 205 do CC para o caso de restituição de corretagem
fundada na resolução por atraso na entrega.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, o que impede o conhecimento do
recurso pela alínea a e prejudica sua análise pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em consonância com a tese repetitiva do Tema
n. 1.099, que estabelece a prescrição decenal do art. 205 do CC para
a pretensão de restituição da comissão de corretagem fundada em
resolução por atraso na entrega. 2. Fica prejudicada a análise do
dissídio quando há sintonia do acórdão de origem com jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência
da Súmula n. 83".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV; CPC,
arts. 85, § 11, e 1.040.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.897.867/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção,
julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - COMISSÃO DE CORRETAGEM - SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 938
(PRESCRIÇÃO DECENAL - RESTITUIÇÃO - COMISSÃO DE CORRETAGEM - RESCISÃO CONTRATUAL - ATRASO - ENTREGA DO IMÓVEL)
STJ - <<REsp 1897867>>-CE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1099)
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 741863>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000543
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00003 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2124717 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- STJ — 3000550 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2124713 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
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