O REsp 2.263.424 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento provisório de sentença e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.263.424 e
O REsp 1.930.623 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento provisório de sentença, execução de astreintes e caso em exame. Esta página transcreve o texto
O REsp 2.090.647 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de março de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento provisório, honorários advocatícios e redução do débito executado provisoriamente. Esta página transcreve
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que, em agravo de instrumento
nos autos de cumprimento provisório de sentença, manteve a rejeição
da caução ofertada e a incidência da multa e dos honorários
previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à idoneidade de caução consistente em
crédito judicial pendente de levantamento em outro processo, para
afastar os encargos legais na fase de cumprimento provisório.
3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a caução
oferecida e confirmou a incidência da multa e dos honorários,
desprovendo o agravo de instrumento e julgando prejudicado o agravo
interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
deficiência de fundamentação por não enfrentamento de argumentos
relevantes, contradição entre rejeitar o crédito como caução e
admiti-lo para penhora e ausência de exame do princípio da menor
onerosidade, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC;
(ii) saber se, no cumprimento provisório, o executado pode depositar
valor em outro processo para isentar-se da multa, conforme o art.
520, § 3º, do CPC; (iii) saber se a garantia apresentada e aceita
pelo exequente afasta a multa e os honorários do art. 523, § 2º, do
CPC; e (iv) saber se o Tribunal de origem exigiu requisitos não
previstos para a caução, afastando depósito judicial em outro
processo que cobria o valor da execução, em ofensa ao art. 919, §
1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC,
pois o acórdão enfrentou a idoneidade da caução e afastou a
equiparação entre penhora e caução, destacando a ausência de
liquidez e imediata disponibilidade do crédito indicado.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de
que, no cumprimento provisório, o depósito previsto no art. 520, §
3º, do CPC deve ocorrer em dinheiro, líquido e de pronta
disponibilidade, sendo inidôneo o crédito pendente de levantamento
em outro processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a idoneidade da caução e
afasta a equiparação entre penhora e caução, destacando a ausência
de liquidez e imediata disponibilidade do crédito indicado. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que o depósito do art.
520, § 3º, do CPC deve ser em dinheiro, líquido e de pronta
disponibilidade, sendo inidônea a caução consubstanciada em crédito
pendente de levantamento em outro processo".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV,
520, IV e § 3º, 523, §§ 1º e 2º, 919, § 1º, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.942.671/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 21/9/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA. INIDONEIDADE DE CAUÇÃO CONSISTENTE EM CRÉDITO JUDICIAL
DE OUTRO PROCESSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONSTATADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que, em agravo de instrumento
nos autos de cumprimento provisório de sentença, manteve a rejeição
da caução ofertada e a incidência da multa e dos honorários
previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à idoneidade de caução consistente em
crédito judicial pendente de levantamento em outro processo, para
afastar os encargos legais na fase de cumprimento provisório.
3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a caução
oferecida e confirmou a incidência da multa e dos honorários,
desprovendo o agravo de instrumento e julgando prejudicado o agravo
interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
deficiência de fundamentação por não enfrentamento de argumentos
relevantes, contradição entre rejeitar o crédito como caução e
admiti-lo para penhora e ausência de exame do princípio da menor
onerosidade, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC;
(ii) saber se, no cumprimento provisório, o executado pode depositar
valor em outro processo para isentar-se da multa, conforme o art.
520, § 3º, do CPC; (iii) saber se a garantia apresentada e aceita
pelo exequente afasta a multa e os honorários do art. 523, § 2º, do
CPC; e (iv) saber se o Tribunal de origem exigiu requisitos não
previstos para a caução, afastando depósito judicial em outro
processo que cobria o valor da execução, em ofensa ao art. 919, §
1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC,
pois o acórdão enfrentou a idoneidade da caução e afastou a
equiparação entre penhora e caução, destacando a ausência de
liquidez e imediata disponibilidade do crédito indicado.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de
que, no cumprimento provisório, o depósito previsto no art. 520, §
3º, do CPC deve ocorrer em dinheiro, líquido e de pronta
disponibilidade, sendo inidôneo o crédito pendente de levantamento
em outro processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a idoneidade da caução e
afasta a equiparação entre penhora e caução, destacando a ausência
de liquidez e imediata disponibilidade do crédito indicado. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que o depósito do art.
520, § 3º, do CPC deve ser em dinheiro, líquido e de pronta
disponibilidade, sendo inidônea a caução consubstanciada em crédito
pendente de levantamento em outro processo".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV,
520, IV e § 3º, 523, §§ 1º e 2º, 919, § 1º, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.942.671/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 21/9/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL - MULTA E HONORÁRIOS)
STJ - <<REsp 1942671>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00520 INC:00004 PAR:00003
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.