Recurso Especial 2.126.235, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.126.235 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.126.235 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.126.235, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que manteve decisão rejeitando exceção de pré-executividade e reconhecendo a validade da intimação do devedor na pessoa do advogado e a eficácia da procuração da fase de conhecimento para o cumprimento de sentença. 2. A controvérsia tem origem em cumprimento de sentença de ação indenizatória, em que se discute nulidade dos atos executivos por ausência de intimação pessoal do devedor e eficácia da procuração outorgada na fase de conhecimento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade. 4. A Corte de origem manteve a decisão, por entender válida a intimação na pessoa do advogado em cumprimento proposto em menos de um ano do trânsito em julgado e reconhecer que a procuração da fase cognitiva se estende à fase executiva, mesmo que o cumprimento de sentença seja processado em autos apartados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a citação pessoal do devedor quando o cumprimento de sentença tramita em autos apartados e perante juízo diverso, à luz do art. 513, caput e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e (ii) saber se a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para o cumprimento de sentença, conforme o art. 105, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O CPC/2015 adotou modelo sincrético: o cumprimento de sentença é fase do mesmo processo, sem nova relação jurídico-processual; por isso, não há citação, mas intimação do devedor, preferencialmente na pessoa do advogado (art. 513, § 2º, CPC), sendo pessoal apenas nas hipóteses do § 4º. 7. A tramitação do cumprimento de sentença em autos apartados não altera a sua natureza jurídica nem exige citação do executado quando há advogado constituído na fase de conhecimento. 8. A procuração da fase de conhecimento, salvo limitação expressa, é eficaz em todas as fases (art. 105, § 4º, CPC), não havendo exigência de poderes especiais para recebimento de intimação na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. No cumprimento de sentença ajuizado em menos de um ano do trânsito em julgado, incide a regra do art. 513, § 2º, do CPC: a intimação do devedor é válida na pessoa do advogado, e a tramitação em autos apartados não exige citação pessoal. 2. A procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive o cumprimento de sentença, nos termos do art. 105, § 4º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 105 caput e § 4º, 513 caput, §§ 1º, 2º e 4º, e 520 caput.” A transcrição é literal e vem do espelho 959738, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.126.235, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.126.235 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.126.235 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 520 do Código de Processo Civil de 2015, art. 513, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 105, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 520 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 68 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.126.235 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 520 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.126.235 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 959738 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 25 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.126.235?
O art. 520 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 68 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 959738, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.126.235 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 959738 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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