Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART.
932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em
recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados
pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.
- O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial
obstado na origem reclama, como requisito objetivo de
admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos
utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp
701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial,
Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018),
consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de
2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a
parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não
aplicabilidade dos óbices invocados.
- Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante
deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e
fundamentada a apontada incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
- Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local
quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de
admissibilidade do recurso especial, nos moldes do preconizado no
enunciado n. 123 da Súmula desta Corte, sem que isso configure
usurpação de competência.
- Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do
óbice da Súmula 83/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de
presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade
do referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é
a positivação do direito na jurisprudência desta Corte Superior, com
a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão agravada, ou deixar claro que os julgados
apontados como precedentes não se aplicam ao caso concreto em
análise.
- Do mesmo modo, para afastar o fundamento, da decisão do Tribunal
de origem, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas
aduzir que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Deve o
recorrente demonstrar como seria possível modificar o entendimento
firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto
fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente
consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se
desobrigou.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART.
932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em
recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados
pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.
2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial
obstado na origem reclama, como requisito objetivo de
admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos
utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp
701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial,
Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018),
consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de
2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a
parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não
aplicabilidade dos óbices invocados.
3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante
deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e
fundamentada a apontada incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
4. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local
quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de
admissibilidade do recurso especial, nos moldes do preconizado no
enunciado n. 123 da Súmula desta Corte, sem que isso configure
usurpação de competência.
5. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do
óbice da Súmula 83/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de
presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade
do referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é
a positivação do direito na jurisprudência desta Corte Superior, com
a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão agravada, ou deixar claro que os julgados
apontados como precedentes não se aplicam ao caso concreto em
análise.
6. Do mesmo modo, para afastar o fundamento, da decisão do Tribunal
de origem, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas
aduzir que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Deve o
recorrente demonstrar como seria possível modificar o entendimento
firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto
fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente
consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se
desobrigou.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
- NECESSIDADE)
STJ - <<EAREsp 701404>>-SC,
<<EAREsp 831326>>-SP,
<<EAREsp 746775>>-PR
(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 7 DO STJ - IMPUGNAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1119514>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1096401>>-DF,
<<AgRg no AREsp 1584644>>-MG,
<<AgRg no REsp 1546132>>-SC
(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 83 DO STJ - IMPUGNAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 1374369>>-RS,
<<AgRg no AREsp 189381>>-PR,
<<AgRg nos EREsp 1111941>>-SC,
<<AgRg no AREsp 709926>>-RS,
<<AgRg no AREsp 238064>>-RJ
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA - PRAZO DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 -
APLICAÇÃO - VÍCIOS DE NATUREZA ESTRITAMENTE FORMAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 692495>>-ES
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000123
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000528
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.