STJ — 1717772

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData do julgamento: 2022-05-10Data da publicação: 2022-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf6ece44aef4446ed60cfe87bd1691cc6fe595732768ec8f1415c8d0339fb8f5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000816086
Número de registro na fonte
202001482622
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: bf6ece44aef4446ed60cfe87bd1691cc6fe595732768ec8f1415c8d0339fb8f5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO RÉU.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do Enunciado nº 568 da Súmula desta Corte Superior e do artigo 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. 1.1. Na hipótese, a decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula 568/STJ e do art. 932, VIII do NCPC c/c art. 255, § 4°, III do RISTJ.
  2. Nos termos do entendimento do STJ, em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da perda de uma chance devem ser solucionadas a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico. (REsp 993.936/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 23/04/2012)
  3. Para o acolhimento da tese do insurgente de que teriam sido mal analisadas/valoradas as provas constantes dos autos, bem ainda de que não haveria efetiva responsabilidade da recorrente quanto às condenações impostas à recorrida na seara da justiça trabalhista ou a real probabilidade de êxito recursal quanto aos recursos não conhecidos, seria imprescindível promover o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, providencia inviável a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. Nos termos do Enunciado nº 568 da Súmula desta Corte Superior e do artigo 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. 1.1. Na hipótese, a decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula 568/STJ e do art. 932, VIII do NCPC c/c art. 255, § 4°, III do RISTJ. 2. Nos termos do entendimento do STJ, em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da perda de uma chance devem ser solucionadas a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico. (REsp 993.936/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 23/04/2012) 3. Para o acolhimento da tese do insurgente de que teriam sido mal analisadas/valoradas as provas constantes dos autos, bem ainda de que não haveria efetiva responsabilidade da recorrente quanto às condenações impostas à recorrida na seara da justiça trabalhista ou a real probabilidade de êxito recursal quanto aos recursos não conhecidos, seria imprescindível promover o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, providencia inviável a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RELATOR - DECISÃO MONOCRÁTICA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE) STJ - <<AgInt no REsp 1599623>>-AL, <<AgInt no REsp 1323366>>-RJ (FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE) STJ - <<REsp 993936>>-RJ (PERDA DA CHANCE - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1717961>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.