Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO
RÉU.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do Enunciado nº 568 da Súmula desta Corte Superior e
do artigo 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, o relator está autorizado
a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada
do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
1.1. Na hipótese, a decisão agravada está amparada na jurisprudência
dominante desta Corte, razão pela qual não há falar na
inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula
568/STJ e do art. 932, VIII do NCPC c/c art. 255, § 4°, III do
RISTJ.
- Nos termos do entendimento do STJ, em caso de responsabilidade de
profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes,
e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não
experimentada, as demandas que invocam a teoria da perda de uma
chance devem ser solucionadas a partir de detida análise acerca das
reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas
em razão da desídia do causídico. (REsp 993.936/RJ, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe
23/04/2012)
- Para o acolhimento da tese do insurgente de que teriam sido mal
analisadas/valoradas as provas constantes dos autos, bem ainda de
que não haveria efetiva responsabilidade da recorrente quanto às
condenações impostas à recorrida na seara da justiça trabalhista ou
a real probabilidade de êxito recursal quanto aos recursos não
conhecidos, seria imprescindível promover o reenfrentamento do
acervo fático-probatório dos autos, providencia inviável a esta
Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO
RÉU.
1. Nos termos do Enunciado nº 568 da Súmula desta Corte Superior e
do artigo 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, o relator está autorizado
a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada
do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
1.1. Na hipótese, a decisão agravada está amparada na jurisprudência
dominante desta Corte, razão pela qual não há falar na
inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula
568/STJ e do art. 932, VIII do NCPC c/c art. 255, § 4°, III do
RISTJ.
2. Nos termos do entendimento do STJ, em caso de responsabilidade de
profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes,
e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não
experimentada, as demandas que invocam a teoria da perda de uma
chance devem ser solucionadas a partir de detida análise acerca das
reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas
em razão da desídia do causídico. (REsp 993.936/RJ, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe
23/04/2012)
3. Para o acolhimento da tese do insurgente de que teriam sido mal
analisadas/valoradas as provas constantes dos autos, bem ainda de
que não haveria efetiva responsabilidade da recorrente quanto às
condenações impostas à recorrida na seara da justiça trabalhista ou
a real probabilidade de êxito recursal quanto aos recursos não
conhecidos, seria imprescindível promover o reenfrentamento do
acervo fático-probatório dos autos, providencia inviável a esta
Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis
Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RELATOR - DECISÃO MONOCRÁTICA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE)
STJ - <<AgInt no REsp 1599623>>-AL,
<<AgInt no REsp 1323366>>-RJ
(FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - TEORIA DA PERDA DE
UMA CHANCE)
STJ - <<REsp 993936>>-RJ
(PERDA DA CHANCE - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1717961>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00005 INC:00008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000568
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00004 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.