STJ — 1407569

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData do julgamento: 2022-09-26Data da publicação: 2022-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7a2ca52e46f973fe8bd4b09b3d660ea73d4c54600a1e758638355369827cc36

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000826456
Número de registro na fonte
201303318672
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c7a2ca52e46f973fe8bd4b09b3d660ea73d4c54600a1e758638355369827cc36
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A coligação contratual analisada a partir da causa ou função econômico-social dos contratos e reconhecida pelas instâncias ordinárias não pode ser revista por esta Corte Superior sem que se reinterprete cláusulas contratuais ou se reexamine fatos (enunciados n. 5 e 7, ambos do STJ). Existindo coligação entre os contratos firmados entre a CEF e a Cohab/BU, e entre esta e terceiros é de ser admitida a intervenção da CEF, com base no art. 70, III, do CPC/73, por força das disposições contratuais, cabendo ao julgador, acaso vencida a Cohab/BU, julgar a denunciação da lide, momento em que deverá aferir, com base nas provas dos autos, a efetiva responsabilidade da denunciada perante a denunciante. Precedentes." (AgInt no AgInt no REsp n. 1.669.244/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 6/8/2019.).
  2. No que diz respeito às teses de (i) ausência de comprovação da realização dos empréstimos e utilização dos valores correspondentes, (ii) excesso no arbitramento do valor da indenização e (iii) ausência de responsabilidade da CEF e responsabilidade da UNIÃO, para alterar as conclusões do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conteúdo das cláusulas dos contratos entabulados entre as partes, bem como dos aspectos fáticos da demanda, o que é vedado nesta instância superior ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
  3. No mais, a subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desses fundamentos, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.
  4. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que rever a proporção de vitória/derrota das partes na demanda, para aferir a sucumbência recíproca ou mínima, implica em revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser adotada, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. "A coligação contratual analisada a partir da causa ou função econômico-social dos contratos e reconhecida pelas instâncias ordinárias não pode ser revista por esta Corte Superior sem que se reinterprete cláusulas contratuais ou se reexamine fatos (enunciados n. 5 e 7, ambos do STJ). Existindo coligação entre os contratos firmados entre a CEF e a Cohab/BU, e entre esta e terceiros é de ser admitida a intervenção da CEF, com base no art. 70, III, do CPC/73, por força das disposições contratuais, cabendo ao julgador, acaso vencida a Cohab/BU, julgar a denunciação da lide, momento em que deverá aferir, com base nas provas dos autos, a efetiva responsabilidade da denunciada perante a denunciante. Precedentes." (AgInt no AgInt no REsp n. 1.669.244/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 6/8/2019.). 2. No que diz respeito às teses de (i) ausência de comprovação da realização dos empréstimos e utilização dos valores correspondentes, (ii) excesso no arbitramento do valor da indenização e (iii) ausência de responsabilidade da CEF e responsabilidade da UNIÃO, para alterar as conclusões do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conteúdo das cláusulas dos contratos entabulados entre as partes, bem como dos aspectos fáticos da demanda, o que é vedado nesta instância superior ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. No mais, a subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desses fundamentos, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 4. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que rever a proporção de vitória/derrota das partes na demanda, para aferir a sucumbência recíproca ou mínima, implica em revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser adotada, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COLIGAÇÃO CONTRATUAL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CEF) STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1669244>>-SP, <<REsp 1669229>>-SP, <<REsp 1045811>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.