Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A coligação contratual analisada a partir da causa ou função
econômico-social dos contratos e reconhecida pelas instâncias
ordinárias não pode ser revista por esta Corte Superior sem que se
reinterprete cláusulas contratuais ou se reexamine fatos (enunciados
n. 5 e 7, ambos do STJ). Existindo coligação entre os contratos
firmados entre a CEF e a Cohab/BU, e entre esta e terceiros é de ser
admitida a intervenção da CEF, com base no art. 70, III, do CPC/73,
por força das disposições contratuais, cabendo ao julgador, acaso
vencida a Cohab/BU, julgar a denunciação da lide, momento em que
deverá aferir, com base nas provas dos autos, a efetiva
responsabilidade da denunciada perante a denunciante. Precedentes."
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.669.244/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de
6/8/2019.).
- No que diz respeito às teses de (i) ausência de comprovação da
realização dos empréstimos e utilização dos valores correspondentes,
(ii) excesso no arbitramento do valor da indenização e (iii)
ausência de responsabilidade da CEF e responsabilidade da UNIÃO,
para alterar as conclusões do acórdão recorrido, seria necessário o
reexame do conteúdo das cláusulas dos contratos entabulados entre as
partes, bem como dos aspectos fáticos da demanda, o que é vedado
nesta instância superior ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- No mais, a subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter
a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões
dissociadas desses fundamentos, impõe o reconhecimento da incidência
das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.
- Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no
sentido de que rever a proporção de vitória/derrota das partes na
demanda, para aferir a sucumbência recíproca ou mínima, implica em
revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser
adotada, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. "A coligação contratual analisada a partir da causa ou função
econômico-social dos contratos e reconhecida pelas instâncias
ordinárias não pode ser revista por esta Corte Superior sem que se
reinterprete cláusulas contratuais ou se reexamine fatos (enunciados
n. 5 e 7, ambos do STJ). Existindo coligação entre os contratos
firmados entre a CEF e a Cohab/BU, e entre esta e terceiros é de ser
admitida a intervenção da CEF, com base no art. 70, III, do CPC/73,
por força das disposições contratuais, cabendo ao julgador, acaso
vencida a Cohab/BU, julgar a denunciação da lide, momento em que
deverá aferir, com base nas provas dos autos, a efetiva
responsabilidade da denunciada perante a denunciante. Precedentes."
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.669.244/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de
6/8/2019.).
2. No que diz respeito às teses de (i) ausência de comprovação da
realização dos empréstimos e utilização dos valores correspondentes,
(ii) excesso no arbitramento do valor da indenização e (iii)
ausência de responsabilidade da CEF e responsabilidade da UNIÃO,
para alterar as conclusões do acórdão recorrido, seria necessário o
reexame do conteúdo das cláusulas dos contratos entabulados entre as
partes, bem como dos aspectos fáticos da demanda, o que é vedado
nesta instância superior ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. No mais, a subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter
a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões
dissociadas desses fundamentos, impõe o reconhecimento da incidência
das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.
4. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no
sentido de que rever a proporção de vitória/derrota das partes na
demanda, para aferir a sucumbência recíproca ou mínima, implica em
revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser
adotada, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COLIGAÇÃO CONTRATUAL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CEF)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1669244>>-SP,
<<REsp 1669229>>-SP,
<<REsp 1045811>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00070 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.