Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
- De acordo com o entendimento do STJ, "após regular notificação
judicial para desocupação do imóvel, e com a recusa do detentor,
passou a haver esbulho possessório, mostrando-se adequada a ação de
reintegração de posse" (REsp n. 888.417/GO, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de
27/6/2011).
- O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "nos termos do
art. 70, III, do CPC, para que se defira a denunciação da lide, é
necessário que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo
contrato, a indenizar a parte autora, em ação regressiva" (AgRg no
AREsp n. 403.143/PE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma,
julgado em 22/10/2013, DJe de 6/11/2013).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
3. De acordo com o entendimento do STJ, "após regular notificação
judicial para desocupação do imóvel, e com a recusa do detentor,
passou a haver esbulho possessório, mostrando-se adequada a ação de
reintegração de posse" (REsp n. 888.417/GO, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de
27/6/2011).
4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "nos termos do
art. 70, III, do CPC, para que se defira a denunciação da lide, é
necessário que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo
contrato, a indenizar a parte autora, em ação regressiva" (AgRg no
AREsp n. 403.143/PE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma,
julgado em 22/10/2013, DJe de 6/11/2013).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESBULHO - NÃO DEVOLUÇÃO APÓS A DEVIDA NOTIFICAÇÃO - CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<REsp 341395>>-DF
(DENUNCIAÇÃO DA LIDE - PREVISÃO CONTRATUAL OU EMBASAMENTO LEGAL -
INEXISTÊNCIA)
STJ - <<REsp 1984282>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00070 INC:00002 ART:00535 INC:00023
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.