Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 1.984.282 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, sob relatoria de Luis Felipe Salomão, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 16 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acidente aéreo, vítimas em superfície e responsabilidade civil. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 1.984.282 do STJ: acidente aéreo e vítimas em superfície · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: acidente, aereo, superficie, vitimas.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O parágrafo único abre a responsabilidade objetiva. Haverá dever de indenizar independentemente de culpa nos casos previstos em lei ou quando a atividade normalmente exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Aqui, basta provar o dano e o nexo com a atividade.
Trecho de Artigo 927 do Código Civil: obrigação de reparar o dano · Responsabilidade com culpa e sem culpa no art. 927 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dano, indenizar, objetiva, obrigacao, reparar, responsabilidade.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 17 está no capítulo que trata do fato do produto e do serviço, ou seja, do defeito que gera um acidente de consumo com dano à saúde, à integridade física ou ao patrimônio. A norma diz que, para os efeitos daquela seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. A doutrina chama essas pessoas de bystander, o terceiro que sofre as
Trecho de Art. 17 do CDC: vítima que não comprou o produto · O que significa equiparar a vítima ao consumidor · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: acidente, consumidor, consumo, vitima.
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Tema documentado no texto da fonte
O Código de Defesa do Consumidor não protege apenas quem compra diretamente um produto ou contrata um serviço. Em determinadas situações, a lei estende essa proteção a pessoas que nunca celebraram contrato algum com o fornecedor, mas que acabaram atingidas pelas consequências de um produto ou serviço defeituoso. É a essas pessoas que se aplica o conceito de
Trecho de Consumidor por equiparação: protegido mesmo sem comprar · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consumidor, equiparacao.
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Tema documentado no texto da fonte
O réu que, se perder a ação, terá direito de cobrar o prejuízo de um terceiro — a seguradora, o vendedor que lhe transferiu a coisa — quase sempre prefere não travar duas brigas em sequência. A denunciação da lide serve exatamente a isso: trazer esse terceiro para o mesmo processo, de modo que a responsabilidade pelo regresso seja decidida de uma vez.
Trecho de Denunciação da lide: chamar quem responde no regresso · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: denunciacao, lide.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AÉREO. VÍTIMAS EM SUPERFÍCIE.
RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE.
TRANSPORTE DE PESSOAS. TRANSPORTE AÉREO. CÓDIGO BRASILEIRO DE
AERONÁUTICA. EXPLORADORES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
PROPRIETÁRIOS, POSSUIDORES E ARRENDATÁRIOS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teoria objetiva preceitua que a culpa não será elemento
indispensável ou necessário para a constatação da responsabilidade
civil, retirando o foco de relevância do culpado pelo dano para
transferi-lo para o responsável pela reparação do dano. A
preocupação imediata passa ser a vítima e o reequilíbrio do
patrimônio afetado pela lesão. O fato danoso, e não o fato doloso ou
culposo, desencadeia a responsabilidade.
- Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a
repará-lo, e haverá obrigação de reparar o dano, independentemente
de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem (art. 927, parágrafo
único, do CC/2002).
- A responsabilidade civil objetiva fundada no risco da atividade
configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor
do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais
membros da coletividade (atividade habitual que gere uma situação de
risco especial).
- O transportador responde pelos danos causados às pessoas
transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo
nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade (art. 734 do
CC/2002): responsabilidade objetiva imposta ao transportador fundada
no risco da atividade.
- O Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) disciplina as relações
havidas na prestação daquele serviço e, nos termos da jurisprudência
do STJ, a responsabilidade do transportador aéreo é, em regra,
objetiva.
- O CBA assevera que os exploradores da aeronave serão os
responsáveis pelos danos diretamente ligados ao exercício da
atividade de transporte aéreo (art. 268).
- É operador ou explorador de aeronave o proprietário ou quem a use
diretamente ou por meio de seus prepostos, quando se tratar de
serviços aéreos privados, assim como o arrendatário que adquiriu a
condução técnica da aeronave arrendada e a autoridade sobre a
tripulação (art. 123 do CBA, na redação vigente à época dos fatos
destes autos). Pode, igualmente, ser considerado explorador a pessoa
jurídica concessionária ou autorizada, em relação às aeronaves que
utilize nos respectivos serviços, pouco importando se a título de
propriedade ou de possuidor, mediante qualquer modalidade lícita.
- Na hipótese, os recorrentes, possuidores da aeronave acidentada,
são considerados exploradores e, nessa condição, responsáveis pelos
danos provocados a terceiros em superfície.
- O terceiro vítima de acidente aéreo, tripulante ou em superfície,
e o transportador são, respectivamente, consumidor por equiparação
e fornecedor.
- O fato de o serviço prestado pelo fornecedor ser gratuito não
desvirtua a relação de consumo, pois o termo "mediante remuneração",
contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma
ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.
- A teoria da aparência legitima o ajuizamento da ação de
ressarcimento dos danos pelo defeito do serviço contra o aparente
responsável, ainda que outros sujeitos houvessem de ser
responsabilizados.
- A responsabilidade pela prestação defeituosa do transporte
aéreo, porque ancorada também nas normas de direito consumerista,
será solidariamente repartida entre todos os fornecedores do
serviço, no caso todos os que se enquadrarem no conceito de
explorador e, por óbvio, desde que tenham sido demandados.
- Para o deferimento do pedido de denunciação da lide, é
necessário que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo
contrato, a indenizar a parte vencida, em ação regressiva, sendo
vedado, ademais, introduzir fundamento novo no feito, estranho à
lide principal (art. 70, III, do CPC).
- É expressamente vedada a denunciação da lide nas ações derivadas
de relações de consumo (art. 88 do CDC)
- A revisão da indenização por danos morais apenas é possível na
hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se
revelar irrisório ou exorbitante, sob pena de se contrariar o
enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.
- Recursos especiais não providos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AÉREO. VÍTIMAS EM SUPERFÍCIE.
RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE.
TRANSPORTE DE PESSOAS. TRANSPORTE AÉREO. CÓDIGO BRASILEIRO DE
AERONÁUTICA. EXPLORADORES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
PROPRIETÁRIOS, POSSUIDORES E ARRENDATÁRIOS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A teoria objetiva preceitua que a culpa não será elemento
indispensável ou necessário para a constatação da responsabilidade
civil, retirando o foco de relevância do culpado pelo dano para
transferi-lo para o responsável pela reparação do dano. A
preocupação imediata passa ser a vítima e o reequilíbrio do
patrimônio afetado pela lesão. O fato danoso, e não o fato doloso ou
culposo, desencadeia a responsabilidade.
2. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a
repará-lo, e haverá obrigação de reparar o dano, independentemente
de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem (art. 927, parágrafo
único, do CC/2002).
3. A responsabilidade civil objetiva fundada no risco da atividade
configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor
do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais
membros da coletividade (atividade habitual que gere uma situação de
risco especial).
4. O transportador responde pelos danos causados às pessoas
transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo
nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade (art. 734 do
CC/2002): responsabilidade objetiva imposta ao transportador fundada
no risco da atividade.
5. O Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) disciplina as relações
havidas na prestação daquele serviço e, nos termos da jurisprudência
do STJ, a responsabilidade do transportador aéreo é, em regra,
objetiva.
6. O CBA assevera que os exploradores da aeronave serão os
responsáveis pelos danos diretamente ligados ao exercício da
atividade de transporte aéreo (art. 268).
7. É operador ou explorador de aeronave o proprietário ou quem a use
diretamente ou por meio de seus prepostos, quando se tratar de
serviços aéreos privados, assim como o arrendatário que adquiriu a
condução técnica da aeronave arrendada e a autoridade sobre a
tripulação (art. 123 do CBA, na redação vigente à época dos fatos
destes autos). Pode, igualmente, ser considerado explorador a pessoa
jurídica concessionária ou autorizada, em relação às aeronaves que
utilize nos respectivos serviços, pouco importando se a título de
propriedade ou de possuidor, mediante qualquer modalidade lícita.
8. Na hipótese, os recorrentes, possuidores da aeronave acidentada,
são considerados exploradores e, nessa condição, responsáveis pelos
danos provocados a terceiros em superfície.
9. O terceiro vítima de acidente aéreo, tripulante ou em superfície,
e o transportador são, respectivamente, consumidor por equiparação
e fornecedor.
10. O fato de o serviço prestado pelo fornecedor ser gratuito não
desvirtua a relação de consumo, pois o termo "mediante remuneração",
contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma
ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.
11. A teoria da aparência legitima o ajuizamento da ação de
ressarcimento dos danos pelo defeito do serviço contra o aparente
responsável, ainda que outros sujeitos houvessem de ser
responsabilizados.
12. A responsabilidade pela prestação defeituosa do transporte
aéreo, porque ancorada também nas normas de direito consumerista,
será solidariamente repartida entre todos os fornecedores do
serviço, no caso todos os que se enquadrarem no conceito de
explorador e, por óbvio, desde que tenham sido demandados.
13. Para o deferimento do pedido de denunciação da lide, é
necessário que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo
contrato, a indenizar a parte vencida, em ação regressiva, sendo
vedado, ademais, introduzir fundamento novo no feito, estranho à
lide principal (art. 70, III, do CPC).
14. É expressamente vedada a denunciação da lide nas ações derivadas
de relações de consumo (art. 88 do CDC)
15. A revisão da indenização por danos morais apenas é possível na
hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se
revelar irrisório ou exorbitante, sob pena de se contrariar o
enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.
16. Recursos especiais não providos.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,
negar provimento aos recursos especiais de FATIMA COSTA EZEQUIEL DE
OLIVEIRA e OUTROS e de JOÃO CARLOS LYRA PESSOA DE MELO FILHO e
APOLO SANTANA VIEIRA, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE CIVIL - TEORIA OBJETIVA - RISCO DA ATIVIDADE)
STJ - <<REsp 1067738>>-GO
STF - [[RE 828040]] (REPERCUSSÃO GERAL)
(RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE AÉREO - CÓDIGO BRASILEIRO DE
AERONÁUTICA)
STJ - <<REsp 1281090>>-SP
(TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS - FALHA DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA)
STJ - <<REsp 1414803>>-SC,
<<REsp 401397>>-SP,
<<REsp 160126>>-SP,
<<AgRg no Ag 1323800>>-MG
(ACIDENTE AÉREO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CÓDIGO BRASILEIRO DE
AERONÁUTICA - TODO SERVIÇO DE EXPLORAÇÃO DE AERONAVE)
STJ - <<REsp 1414803>>-SC
(RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE AÉREO - VÍTIMA EM SUPERFÍCIE -
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO)
STJ - <<REsp 1281090>>-SP
(RELAÇÃO DE CONSUMO - CARACTERIZAÇÃO - SERVIÇOS PRESTADOS - EVENTUAL
GRATUIDADE - IRRELEVÂNCIA)
STJ - <<REsp 1836349>>-SP,
<<REsp 1193764>>-SP
(RELAÇÃO DE CONSUMO - CONCEITO DE CONSUMIDOR - DESTINATÁRIO FINAL DO
PRODUTO OU SERVIÇO)
STJ - <<REsp 1176019>>-RS,
<<AgRg no AREsp 399349>>-SC
(TEORIA DA APARÊNCIA)
STJ - <<REsp 1358513>>-RS,
<<REsp 1637611>>-RJ
(DENUNCIAÇÃO DA LIDE - OBRIGATORIEDADE - HIPÓTESES - CPC/1973)
STJ - <<REsp 701868>>-PR,
<<REsp 1834003>>-SP,
<<AgRg no AREsp 704426>>-SP,
<<AgInt no REsp 1867152>>-SP
(DENUNCIAÇÃO DA LIDE - CARÁTER FACULTATIVO - CPC/2015)
STJ - <<REsp 1252397>>-MG
(ACIDENTE AÉREO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CÓDIGO BRASILEIRO DE
AERONÁUTICA - EXPLORADORES DA AERONAVE - POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO -
DENUNCIAÇÃO DA LIDE)
STJ - <<REsp 1804233>>-SP
(DANOS MORAIS - VALOR INDENIZATÓRIO - REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgInt no REsp 1959535>>-SP,
<<AgInt no AREsp 532668>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00734 ART:00927 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:007565 ANO:1986
***** CBA-86 CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA
ART:00123 INC:00002 INC:00004 ART:00268
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00002 PAR:ÚNICO ART:00003 PAR:00002 ART:00017
ART:00029 ART:00088
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00070 INC:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00125
- LEG:FED ENU:****** ANO:2002
***** ENCV1(CJF) ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO CIVIL
NUM:00038
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.