Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO APREENDIDO INDEVIDAMENTE. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES
CARACTERIZADOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
- No caso dos autos, a Corte de origem, concluiu que os lucros
cessantes restaram devidamente comprovados, pois o recorrido é
caminhoneiro e deixou de lucrar pelo período em que ficou privado de
seu instrumento de trabalho. A modificação de tal entendimento
demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO APREENDIDO INDEVIDAMENTE. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES
CARACTERIZADOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. No caso dos autos, a Corte de origem, concluiu que os lucros
cessantes restaram devidamente comprovados, pois o recorrido é
caminhoneiro e deixou de lucrar pelo período em que ficou privado de
seu instrumento de trabalho. A modificação de tal entendimento
demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LUCROS CESSANTES - COMPROVAÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1828924>>-AM
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 995539>>-SE,
<<EDcl no AgInt no AREsp 844507>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00080 ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022
INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.