Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula
n. 182/STJ).
- O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do
que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
- No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela
recorrente, quanto à inexistência de ato ilícito, demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede
de recurso especial.
- A modificação do valor da indenização por danos morais é
admitida em recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ,
apenas quando excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A Corte local,
diante das circunstâncias analisadas, da extensão e da gravidade da
situação, "notadamente porque o autor perdeu toda a capacidade de
locomoção e de comunicação" (e-STJ fl. 2.555), fixou a indenização
dos danos morais no valor de R$ 156.750,00 (cento e cinquenta e seis
mil, setecentos e cinquenta reais). Para alterar esse montante e
modificar os fundamentos do acórdão recorrido, seria imprescindível
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável
em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
- Não há como conhecer do recurso pela divergência, visto que a
recorrente deixou de cumprir as formalidades exigidas pelos arts.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula
n. 182/STJ).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do
que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela
recorrente, quanto à inexistência de ato ilícito, demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede
de recurso especial.
4. A modificação do valor da indenização por danos morais é
admitida em recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ,
apenas quando excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A Corte local,
diante das circunstâncias analisadas, da extensão e da gravidade da
situação, "notadamente porque o autor perdeu toda a capacidade de
locomoção e de comunicação" (e-STJ fl. 2.555), fixou a indenização
dos danos morais no valor de R$ 156.750,00 (cento e cinquenta e seis
mil, setecentos e cinquenta reais). Para alterar esse montante e
modificar os fundamentos do acórdão recorrido, seria imprescindível
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável
em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há como conhecer do recurso pela divergência, visto que a
recorrente deixou de cumprir as formalidades exigidas pelos arts.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2126977 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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