Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. VIRUS HIV. ISENÇÃO. SUMULA 627/STJ. I - A presente controvérsia cinge-se em determinar se os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por pessoa dignosticada como soropositiva para HIV, mesmo quando não tiver sintomas da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, estão abrangidos pela isenção do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF, nos termos do art. 6º da Lei n. 7.713/1988. II - A análise da presente questão impõe que seja assentada no sentido de que a isenção do imposto sobre a renda da pessoa f…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA.
MOLÉSTIA GRAVE. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. VIRUS HIV.
ISENÇÃO. SUMULA 627/STJ.
I - A presente controvérsia cinge-se em determinar se os proventos
de aposentadoria ou reforma percebidos por pessoa dignosticada como
soropositiva para HIV, mesmo quando não tiver sintomas da Síndrome
de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, estão abrangidos pela
isenção do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF, nos termos
do art. 6º da Lei n. 7.713/1988.
II - A análise da presente questão impõe que seja assentada no
sentido de que a isenção do imposto sobre a renda da pessoa física -
IRPF em relação aos rendimentos percebidos abrange pessoas
diagnosticadas com HIV, mesmo que ausentes sintomas da Síndrome de
Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, prevista no art. 6º, XIV, da
Lei n. 7.713/1988. Com efeito, o debate dos autos refere-se ao
valor justiça tributária e envolve a aplicação do princípio da
isonomia, que, em matéria de imposto de renda, implica a verificação
de discrimen razoável para estabelecimento de distinção comparativa
entre os contribuintes. Segundo a doutrina, para a compreensão
dessa distinção comparativa, são aferidos os seguintes elementos
estruturais na aplicação concreta do princípio da isonomia
tributária: os sujeitos; a medida de comparação; o elemento
indicativo da medida de comparação; e a finalidade da comparação.
No caso, os sujeitos são os contribuintes do imposto sobre a renda
da pessoa física - IRPF decorrente de aposentadoria, reforma ou
pensão. A medida de comparação seria a moléstia grave prevista em
lei. O elemento indicativo de comparação seria a manifestação ou não
dos sintomas da doença SIDA/AIDS. A finalidade da comparação seria
verificar se há discrimen razoável, no caso, entre a pessoas que
possuem a SIDA/AIDS e aquelas soropositivas para HIV que não
manifestam os sintomas da SIDA/AIDS.
III - a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o
entendimento de que a isenção do imposto sobre a renda da pessoa
física - IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria
percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º,
XIV, da Lei n. 7.713/88, independe da contemporaneidade dos
sintomas. Podem ser relacionados inúmeros precedentes, dentre os
quais: AgInt no REsp 1713224/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 18/09/2019; AgInt no REsp 1732933/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/02/2019; REsp
1826255/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
11/10/2019; RMS 57.058/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 13/09/2018 REsp 1706816/RJ, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/12/2017; MS 21.706/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/09/2015 REsp
1235131/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE
25/03/2011. Desses precedentes resultou a edição, pela Primeira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, do Enunciado Sumular n.
627/STJ, que dispõe que: "O contribuinte faz jus à concessão ou à
manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a
demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da
recidiva da enfermidade".
IV - Cumpre observar que a isenção de imposto de renda sobre
proventos de aposentadoria/reforma em razão de moléstia grave tem
por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao
aumento de despesas com o tratamento da doença. No que diz respeito
à contaminação pelo HIV, a literatura médica evidencia que o tempo
de tratamento é vitalício (até surgimento de cura futura e incerta),
com uso contínuo de antirretrovirais e/ou medicações profiláticas
de acordo com a situação virológica (carga viral do HIV) e
imunológica do paciente.
V - Aplicando o entendimento acima ao caso concreto, e buscando
conferir integridade ao Direito, verifica-se que não deve haver
diferença de tratamento jurídico entre a pessoas que possuem a
SIDA/AIDS e aquelas soropositivas para HIV que não manifestam os
sintomas da SIDA/AIDS. Portanto, da jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça se extrai que, independentemente de a pessoa
diagnosticada como soropositiva para HIV ostentar sintomas da
Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, deve o
contribuinte ser abrangido pela isenção do imposto sobre a renda da
pessoa física - IRPF.
VI - Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros
Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUTÁRIO - CONCESSÃO DE ISENÇÃO FISCAL - ATO DISCRICIONÁRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 248264>>-RS
(IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF - ISENÇÃO - PROVENTOS DE
APOSENTADORIA - PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE - CONTEMPORANEIDADE DOS
SINTOMAS - DESNECESSIDADE)
STJ - <<MS 21706>>-DF,
<<AgInt no REsp 1732933>>-DF,
<<AgInt no REsp 1713224>>-PE,
<<REsp 1235131>>-RS,
<<REsp 1706816>>-RJ,
<<REsp 1826255>>-SC,
<<RMS 57058>>-GO
(ISENÇÃO DO IRPF - MOLÉSTIA GRAVE - VÍRUS HIV - SIDA/AIDS - PORTADOR
ASSINTOMÁTICO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1598765>>-DF,
<<AgRg no AREsp 436268>>-RS
(IRPF - ISENÇÃO - TERMO INICIAL - PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE - DATA
DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA - LAUDO MÉDICO OFICIAL)
STJ - <<REsp 1735616>>-SP,
<<REsp 1727051>>-SP,
<<REsp 1584534>>-SE,
<<REsp 1039374>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00926
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000627
- LEG:FED LEI:007713 ANO:1988
ART:00006 INC:00014
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.052/2004)
- LEG:FED LEI:011052 ANO:2004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.