Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ISENÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO EVENTO
DANOSO. IMPOSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu pelo indeferimento da denunciação da
lide. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria a revisão do conjunto
fático-probatório dos autos, bem como de cláusulas contratuais, o
que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconizam as
Súmulas 5 e 7 do STJ.
- De qualquer sorte, a jurisprudência desta Corte é hialina ao
asseverar que "não se admite a denunciação da lide com fundamento no
art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da
responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade
a terceiro" (AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24//2019, DJe de 30/9/2019).
- Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir,
motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu
entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para
determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou
protelatórias.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ISENÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO EVENTO
DANOSO. IMPOSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu pelo indeferimento da denunciação da
lide. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria a revisão do conjunto
fático-probatório dos autos, bem como de cláusulas contratuais, o
que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconizam as
Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. De qualquer sorte, a jurisprudência desta Corte é hialina ao
asseverar que "não se admite a denunciação da lide com fundamento no
art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da
responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade
a terceiro" (AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24//2019, DJe de 30/9/2019).
3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir,
motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu
entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para
determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou
protelatórias.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DENUNCIAÇÃO DA LIDE - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1368021>>-MG,
<<AgInt no AREsp 234165>>-PR
(DENUNCIAÇÃO DA LIDE - FUNDAMENTO NO ART. 125, II, DO CPC/2015 -
INTENÇÃO DE TRANSFERIR RESPONSABILIDADE A TERCEIRO PELO EVENTO
DANOSO - INVIABILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1483427>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1375906>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1371445>>-SP
(PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO
OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1079494>>-SC,
<<AgRg no AREsp 592728>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00125 INC:00002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00070 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.