Resolver a garantia e o regresso no mesmo processo
O réu que, se perder a ação, terá direito de cobrar o prejuízo de um terceiro — a seguradora, o vendedor que lhe transferiu a coisa — quase sempre prefere não travar duas brigas em sequência. A denunciação da lide serve exatamente a isso: trazer esse terceiro para o mesmo processo, de modo que a responsabilidade pelo regresso seja decidida de uma vez.
As duas hipóteses da lei
O art. 125 do Código de Processo Civil admite a denunciação da lide em duas situações. A primeira é ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, para que este exerça os direitos que a evicção lhe assegura. A segunda é àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar em ação regressiva o prejuízo de quem perder a demanda — a hipótese clássica da seguradora chamada pelo segurado. A denunciação pode ser promovida por qualquer das partes, autor ou réu.
O direito de regresso sobrevive sem a denunciação
No sistema atual, a denunciação da lide não é obrigatória. Se ela for indeferida, não for promovida ou não for admitida, o § 1º do art. 125 assegura que o direito de regresso poderá ser exercido em ação autônoma. Deixar de denunciar, portanto, não elimina o crédito regressivo; apenas transfere sua discussão para outro processo. A conveniência de reunir as controvérsias depende do caso e não afasta proibições ou limitações previstas em legislação especial.
Um exemplo: a garantia da evicção
Na evicção, o dever material do vendedor explica a intervenção processual. O art. 447 do Código Civil atribui ao alienante, nos negócios onerosos, garantia contra a perda da coisa fundada em direito anterior de terceiro, reconhecido judicial ou administrativamente. Se o adquirente é demandado por quem apresenta título melhor, pode denunciar a lide ao vendedor e pedir que o dever de ressarcir seja definido no mesmo processo.
Perguntas frequentes
Se eu não denunciar a lide, perco o direito de cobrar do terceiro?
Não. A denunciação deixou de ser obrigatória. Se ela não for feita, indeferida ou não admitida, o direito de regresso permanece e pode ser exercido em ação autônoma, própria para essa cobrança.
Posso chamar a seguradora para o processo pela denunciação?
Em tese, o contrato de seguro pode enquadrar a seguradora no art. 125, II, como responsável regressiva. A admissão, porém, depende do tipo de ação e de eventual regra especial que vede ou limite a intervenção; se a denunciação for recusada, o regresso pode ser buscado em ação autônoma.
Denunciação e chamamento ao processo são a mesma coisa?
Não. A denunciação envolve garantia ou regresso contra um terceiro. O chamamento ao processo serve para o réu trazer coobrigados solidários ou o afiançado, repartindo a responsabilidade por uma dívida comum.
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