Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR MILITAR. AERONÁUTICA. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA A DECRETOS E PORTARIAS.
NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem: ação ordinária ajuizada pelo Recorrente em face da
União em que objetiva a revisão dos atos de promoção na carreira. O
pleito foi julgado extinto em razão da prescrição.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação da parte autora.
- A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
que, nas hipóteses de promoção de militares das Forças Armadas, a
prescrição atinge o próprio fundo de direito quando o ato lesivo da
Administração negar a situação jurídica fundamental em que se embasa
a pretensão veiculada, nos termos do art. 1º do Decreto n.
20.910/1932. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- No caso, as razões do recurso especial não indicaram o
dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência
teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da
controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
- A simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos
normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do
recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do
dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o
que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do
recurso.
- O recurso especial não comporta conhecimento quanto à tese de
violação aos Decretos n. 68.951/1971, n. 85.429/1980, n. 565/1992 e
à Portaria n. 325/2011, pois não se enquadram no conceito de lei
federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da
República.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR MILITAR. AERONÁUTICA. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA A DECRETOS E PORTARIAS.
NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Na origem: ação ordinária ajuizada pelo Recorrente em face da
União em que objetiva a revisão dos atos de promoção na carreira. O
pleito foi julgado extinto em razão da prescrição.
2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da parte autora.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
que, nas hipóteses de promoção de militares das Forças Armadas, a
prescrição atinge o próprio fundo de direito quando o ato lesivo da
Administração negar a situação jurídica fundamental em que se embasa
a pretensão veiculada, nos termos do art. 1º do Decreto n.
20.910/1932. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. No caso, as razões do recurso especial não indicaram o
dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência
teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da
controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
5. A simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos
normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do
recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do
dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o
que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do
recurso.
6. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à tese de
violação aos Decretos n. 68.951/1971, n. 85.429/1980, n. 565/1992 e
à Portaria n. 325/2011, pois não se enquadram no conceito de lei
federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da
República.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR MILITAR - PROMOÇÃO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO)
STJ - <<AgInt no REsp 1954268>>-AL,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1535836>>-AL
(DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1861859>>-ES,
<<AgInt no REsp 1891181>>-SC
(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1932247>>-RS,
<<AgInt no REsp 2046250>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
ART:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2266995 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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