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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEGRALIDADE DE PENSÃO.
MALFERIMENTO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA
STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO EQUIVALE A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DO TEMA 880
DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não prospera a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, porquanto o acórdão proferido pela instância ordinária
fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo
a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
- Sendo assim, não há que se falar em omissão ou carência de
fundamentação do aresto. O fato de o Tribunal de origem haver
decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte agravante,
elegendo fundamentos diversos daqueles por ela proposto, não
configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante
a oposição de embargos de declaração.
- Em recurso especial, não se analisa suposta afronta a dispositivo
constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao
Supremo Tribunal Federal.
- O STJ firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal
não equivale a dispositivo de lei federal, estando desatendido o
requisito do art. 105, III, "a", da CF.
- É firme o posicionamento desta Corte de que a cobrança das
parcelas vencidas entre a data do trânsito em julgado da decisão
judicial que reconheceu o direito do servidor à dada diferença
remuneratória e sua efetiva implementação submete-se ao prazo
prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
- Na origem, a Corte local entendeu pela ocorrência da prescrição
em razão da inércia da parte autora, porquanto somente se insurgiu
após 14 anos da juntada do documento que comunicou a implementação
da integralidade.
- Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela
instância ordinária, acerca da inércia da parte, na forma
pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento
que, na via especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
- Igualmente não cabe o conhecimento do dissídio jurisprudencial,
pois esta Corte Superior entende que a incidência da Súmula n. 7 do
STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos
do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto.
- A hipótese dos autos não se enquadra no Tema n. 880 (REsp n.
1.336.026/PE). O aludido paradigma trata do "prazo prescricional de
execução de sentença em caso de demora no fornecimento de
documentação requerida ao ente público", ao passo que o presente
caso trata da consumação da prescrição em virtude da inércia da
parte.
- Não se beneficia, dessa forma, a parte agravante da modulação
dos efeitos da tese firmada no REsp n. 1.336.026/PE, efetuada nos
embargos de declaração no aludido recurso.
- A matéria relativa aos arts. 77, IV, 313, I, 509, 783, 803, I,
921, I, e 923 do CPC/2015 não foi analisada pela instância
ordinária. Desse modo, carece o tema do indispensável
prequestionamento viabilizador do recurso especial, motivo pelo qual
não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas n.
282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEGRALIDADE DE PENSÃO.
MALFERIMENTO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA
STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO EQUIVALE A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DO TEMA 880
DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
1. Não prospera a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, porquanto o acórdão proferido pela instância ordinária
fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo
a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Sendo assim, não há que se falar em omissão ou carência de
fundamentação do aresto. O fato de o Tribunal de origem haver
decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte agravante,
elegendo fundamentos diversos daqueles por ela proposto, não
configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante
a oposição de embargos de declaração.
3. Em recurso especial, não se analisa suposta afronta a dispositivo
constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao
Supremo Tribunal Federal.
4. O STJ firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal
não equivale a dispositivo de lei federal, estando desatendido o
requisito do art. 105, III, "a", da CF.
5. É firme o posicionamento desta Corte de que a cobrança das
parcelas vencidas entre a data do trânsito em julgado da decisão
judicial que reconheceu o direito do servidor à dada diferença
remuneratória e sua efetiva implementação submete-se ao prazo
prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
6. Na origem, a Corte local entendeu pela ocorrência da prescrição
em razão da inércia da parte autora, porquanto somente se insurgiu
após 14 anos da juntada do documento que comunicou a implementação
da integralidade.
7. Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela
instância ordinária, acerca da inércia da parte, na forma
pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento
que, na via especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
8. Igualmente não cabe o conhecimento do dissídio jurisprudencial,
pois esta Corte Superior entende que a incidência da Súmula n. 7 do
STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos
do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto.
9. A hipótese dos autos não se enquadra no Tema n. 880 (REsp n.
1.336.026/PE). O aludido paradigma trata do "prazo prescricional de
execução de sentença em caso de demora no fornecimento de
documentação requerida ao ente público", ao passo que o presente
caso trata da consumação da prescrição em virtude da inércia da
parte.
10. Não se beneficia, dessa forma, a parte agravante da modulação
dos efeitos da tese firmada no REsp n. 1.336.026/PE, efetuada nos
embargos de declaração no aludido recurso.
11. A matéria relativa aos arts. 77, IV, 313, I, 509, 783, 803, I,
921, I, e 923 do CPC/2015 não foi analisada pela instância
ordinária. Desse modo, carece o tema do indispensável
prequestionamento viabilizador do recurso especial, motivo pelo qual
não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas n.
282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
12. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DAS
PARTES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL)
STJ - <<REsp 1129367>>-PR,
<<REsp 1078082>>-SP,
<<AgRg no REsp 1579573>>-RN,
<<REsp 1583522>>-SP
(SÚMULA - CONCEITO DE LEI FEDERAL)
STJ - <<REsp 1347557>>-DF,
<<AgRg no Ag 1307212>>-MS
(COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO -
DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECE O DIREITO DO SERVIDOR À DADA
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA E SUA EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO - PRESCRIÇÃO)
STJ - <<EAg 1256352>>-PR
(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1536599>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
ART:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.