STJ — 2229764

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2026-05-13Data Publicacao: 2026-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ef0ef0769abded6f16051aa52920589a3a73406ad1d1d84822665a7212e3f60

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.211.290 do STJ: prescrição quinquenal

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.211.290 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prescrição quinquenal, crédito não tributário e protesto extrajudicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.211.290 do STJ: prescrição quinquenal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: prescricao, quinquenal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b57e1b1412365e78c07841463888ffe675646a426ba00fad6e7cfc19fea5076e
  • Registro documental: 9ef0ef0769abded6f16051aa52920589a3a73406ad1d1d84822665a7212e3f60
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE QUANTO AO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, ao acolher os embargos de declaração do ente público, não extrapolou os limites do art. 1.022 do CPC, pois identificou erro de premissa fática relevante - a inexistência de ciência inequívoca do autor sobre o encerramento do processo administrativo -, cuja correção era indispensável para a adequada fixação do termo inicial da prescrição, hipótese em que a jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.
  2. Não se verificou violação aos princípios do contraditório, da cooperação e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, porque a tese de existência de erro de premissa e de demonstração da ciência inequívoca do recorrente em execução fiscal conexa foi expressamente suscitada pelo ente público nos embargos de declaração e se fundou em elementos probatórios constantes de processo conexo e de pleno conhecimento do próprio recorrente, que inclusive peticionou na execução fiscal juntando cópia integral do processo administrativo.
  3. Em consonância com a jurisprudência do STJ e com a teoria da actio nata, o prazo prescricional quinquenal para a propositura de ação anulatória de multa administrativa, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, tem início com a ciência inequívoca do administrado acerca da decisão definitiva no processo administrativo, o que, no caso concreto, foi corretamente fixado na data em que o autor, na execução fiscal correlata, juntou cópia integral do processo administrativo, evidenciando conhecimento do seu encerramento.
  4. Tendo sido demonstrado que entre a ciência inequívoca, ocorrida em 26/10/2016, e o ajuizamento da ação anulatória em 07/06/2022 transcorreu lapso superior a cinco anos, mostra-se correta a conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência da prescrição quinquenal, afastando-se a alegação de violação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
  5. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE QUANTO AO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao acolher os embargos de declaração do ente público, não extrapolou os limites do art. 1.022 do CPC, pois identificou erro de premissa fática relevante - a inexistência de ciência inequívoca do autor sobre o encerramento do processo administrativo -, cuja correção era indispensável para a adequada fixação do termo inicial da prescrição, hipótese em que a jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. 2. Não se verificou violação aos princípios do contraditório, da cooperação e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, porque a tese de existência de erro de premissa e de demonstração da ciência inequívoca do recorrente em execução fiscal conexa foi expressamente suscitada pelo ente público nos embargos de declaração e se fundou em elementos probatórios constantes de processo conexo e de pleno conhecimento do próprio recorrente, que inclusive peticionou na execução fiscal juntando cópia integral do processo administrativo. 3. Em consonância com a jurisprudência do STJ e com a teoria da actio nata, o prazo prescricional quinquenal para a propositura de ação anulatória de multa administrativa, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, tem início com a ciência inequívoca do administrado acerca da decisão definitiva no processo administrativo, o que, no caso concreto, foi corretamente fixado na data em que o autor, na execução fiscal correlata, juntou cópia integral do processo administrativo, evidenciando conhecimento do seu encerramento. 4. Tendo sido demonstrado que entre a ciência inequívoca, ocorrida em 26/10/2016, e o ajuizamento da ação anulatória em 07/06/2022 transcorreu lapso superior a cinco anos, mostra-se correta a conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência da prescrição quinquenal, afastando-se a alegação de violação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 5. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MULTA AMBIENTAL - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL) STJ - <<REsp 1901454>>-PR, <<AgInt no REsp 2043446>>-PR, <<AgInt no REsp 1861249>>-PR (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES - CORREÇÃO DE PREMISSA FÁTICA) STJ - <<REsp 2165416>>-TO, <<EDcl no AgInt no AREsp 2665871>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.