Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. REMESSA DE MERCADORIAS EM BONIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE
DE CÁLCULO DO ICMS-ST. INADMISSIBILIDADE. TEMA N. 144/STJ E SÚMULA
N. 457/STJ. INAPLICABILIDADE AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
ERESP 715.255/MG. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE REPASSE AO CONSUMIDOR
FINAL. TEMA N. 201/RG DO STF. TEMA N. 1191/STJ. HIPÓTESES DIVERSAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do
CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e
fundamentada, todas as questões essenciais à solução da
controvérsia, inclusive realizando o distinguishing em relação ao
Tema n. 144/STJ, com base no precedente específico firmado pela
Primeira Seção no EREsp 715.255/MG. O exercício fundamentado do
distinguishing não equivale a omissão ou negativa de prestação
jurisdicional.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do EREsp 715.255/MG, fixou entendimento específico para as operações
de bonificação no regime de substituição tributária: embora os
descontos incondicionais não integrem a base de cálculo do ICMS no
regime ordinário (Tema n. 144/STJ e Súmula n. 457/STJ), essa
premissa não se estende automaticamente às operações sujeitas ao
ICMS-ST. Na substituição tributária, o benefício concedido pelo
substituto ao substituído não se presume repassado ao consumidor
final, incumbindo ao contribuinte comprovar a efetiva repercussão do
desconto ao longo de toda a cadeia de circulação. Precedentes.
- A tese firmada no Tema n. 201/RG do STF, que assegura a
restituição da diferença do ICMS-ST pago a maior quando a base de
cálculo efetiva da operação com o consumidor final é inferior à
presumida, não alcança a hipótese em que se pretende excluir, desde
logo, as bonificações concedidas entre substituto e substituído da
base de cálculo do ICMS-ST, independentemente da demonstração de
repasse ao consumidor final. A premissa adotada no EREsp 715.255/MG
permanece íntegra e não foi afetada pelo julgamento do Tema n.
201/RG.
- O Tema n. 1191/STJ, segundo o qual é inaplicável a condição do
art. 166 do CTN na restituição do ICMS-ST recolhido a maior quando a
operação final com o consumidor se realiza por preço inferior à
base de cálculo presumida, não guarda similitude fática com a
controvérsia dos autos, em que se discute a própria incidência do
ICMS-ST sobre as remessas em bonificação entre substituto e
substituído, independentemente do preço praticado na operação final.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. REMESSA DE MERCADORIAS EM BONIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE
DE CÁLCULO DO ICMS-ST. INADMISSIBILIDADE. TEMA N. 144/STJ E SÚMULA
N. 457/STJ. INAPLICABILIDADE AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
ERESP 715.255/MG. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE REPASSE AO CONSUMIDOR
FINAL. TEMA N. 201/RG DO STF. TEMA N. 1191/STJ. HIPÓTESES DIVERSAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do
CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e
fundamentada, todas as questões essenciais à solução da
controvérsia, inclusive realizando o distinguishing em relação ao
Tema n. 144/STJ, com base no precedente específico firmado pela
Primeira Seção no EREsp 715.255/MG. O exercício fundamentado do
distinguishing não equivale a omissão ou negativa de prestação
jurisdicional.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do EREsp 715.255/MG, fixou entendimento específico para as operações
de bonificação no regime de substituição tributária: embora os
descontos incondicionais não integrem a base de cálculo do ICMS no
regime ordinário (Tema n. 144/STJ e Súmula n. 457/STJ), essa
premissa não se estende automaticamente às operações sujeitas ao
ICMS-ST. Na substituição tributária, o benefício concedido pelo
substituto ao substituído não se presume repassado ao consumidor
final, incumbindo ao contribuinte comprovar a efetiva repercussão do
desconto ao longo de toda a cadeia de circulação. Precedentes.
3. A tese firmada no Tema n. 201/RG do STF, que assegura a
restituição da diferença do ICMS-ST pago a maior quando a base de
cálculo efetiva da operação com o consumidor final é inferior à
presumida, não alcança a hipótese em que se pretende excluir, desde
logo, as bonificações concedidas entre substituto e substituído da
base de cálculo do ICMS-ST, independentemente da demonstração de
repasse ao consumidor final. A premissa adotada no EREsp 715.255/MG
permanece íntegra e não foi afetada pelo julgamento do Tema n.
201/RG.
4. O Tema n. 1191/STJ, segundo o qual é inaplicável a condição do
art. 166 do CTN na restituição do ICMS-ST recolhido a maior quando a
operação final com o consumidor se realiza por preço inferior à
base de cálculo presumida, não guarda similitude fática com a
controvérsia dos autos, em que se discute a própria incidência do
ICMS-ST sobre as remessas em bonificação entre substituto e
substituído, independentemente do preço praticado na operação final.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OPERAÇÕES MERCANTIS - DESCONTOS INCONDICIONAIS - EXCLUSÃO - BASE DE CÁLCULO DO ICMS)
STJ - <<REsp 1111156>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 144)
(ICMS - BASE DE CÁLCULO - MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<EREsp 715255>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2180949>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no PUIL 3678>>-PR,
<<AgInt no REsp 1922839>>-RJ, <<AgInt no PUIL 3674>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1703454>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2219883>>-GO
(SÚMULA 83/STJ - ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 354886>>-PI,
<<AgInt no AREsp 2453438>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2354829>>-SP
(ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - PRESUMIDA - PRATICADA)
STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 201
(SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REVENDA - PREÇO MENOR - BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1191
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000457
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00166
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2261479 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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