STJ — 2261479

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 693b3704a91c4b7ed646a2f0ee91365055ecbc3971b65d5f4c2d4877165333ac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442262
Número de registro na fonte
202600628449
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2261479 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 693b3704a91c4b7ed646a2f0ee91365055ecbc3971b65d5f4c2d4877165333ac. SHA-256 do comentário: ff04b1ec0945927200f8ecf1eeff73887e704099bb2853afbe867ce79fdc5c91.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
  • Registro documental: 693b3704a91c4b7ed646a2f0ee91365055ecbc3971b65d5f4c2d4877165333ac
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1191 do STJ: Substituição Tributária

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1191, o STJ fixou a seguinte tese: “Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1191 do STJ: Substituição Tributária · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: substituicao, tributaria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 787a2d6818003c379da482c44682b0700ae05f83ec519fad6828e3ec06c63e63
  • Registro documental: 693b3704a91c4b7ed646a2f0ee91365055ecbc3971b65d5f4c2d4877165333ac
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REMESSA DE MERCADORIAS EM BONIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST. INADMISSIBILIDADE. TEMA N. 144/STJ E SÚMULA N. 457/STJ. INAPLICABILIDADE AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ERESP 715.255/MG. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE REPASSE AO CONSUMIDOR FINAL. TEMA N. 201/RG DO STF. TEMA N. 1191/STJ. HIPÓTESES DIVERSAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configura ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais à solução da controvérsia, inclusive realizando o distinguishing em relação ao Tema n. 144/STJ, com base no precedente específico firmado pela Primeira Seção no EREsp 715.255/MG. O exercício fundamentado do distinguishing não equivale a omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
  2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 715.255/MG, fixou entendimento específico para as operações de bonificação no regime de substituição tributária: embora os descontos incondicionais não integrem a base de cálculo do ICMS no regime ordinário (Tema n. 144/STJ e Súmula n. 457/STJ), essa premissa não se estende automaticamente às operações sujeitas ao ICMS-ST. Na substituição tributária, o benefício concedido pelo substituto ao substituído não se presume repassado ao consumidor final, incumbindo ao contribuinte comprovar a efetiva repercussão do desconto ao longo de toda a cadeia de circulação. Precedentes.
  3. A tese firmada no Tema n. 201/RG do STF, que assegura a restituição da diferença do ICMS-ST pago a maior quando a base de cálculo efetiva da operação com o consumidor final é inferior à presumida, não alcança a hipótese em que se pretende excluir, desde logo, as bonificações concedidas entre substituto e substituído da base de cálculo do ICMS-ST, independentemente da demonstração de repasse ao consumidor final. A premissa adotada no EREsp 715.255/MG permanece íntegra e não foi afetada pelo julgamento do Tema n. 201/RG.
  4. O Tema n. 1191/STJ, segundo o qual é inaplicável a condição do art. 166 do CTN na restituição do ICMS-ST recolhido a maior quando a operação final com o consumidor se realiza por preço inferior à base de cálculo presumida, não guarda similitude fática com a controvérsia dos autos, em que se discute a própria incidência do ICMS-ST sobre as remessas em bonificação entre substituto e substituído, independentemente do preço praticado na operação final.
  5. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REMESSA DE MERCADORIAS EM BONIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST. INADMISSIBILIDADE. TEMA N. 144/STJ E SÚMULA N. 457/STJ. INAPLICABILIDADE AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ERESP 715.255/MG. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE REPASSE AO CONSUMIDOR FINAL. TEMA N. 201/RG DO STF. TEMA N. 1191/STJ. HIPÓTESES DIVERSAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais à solução da controvérsia, inclusive realizando o distinguishing em relação ao Tema n. 144/STJ, com base no precedente específico firmado pela Primeira Seção no EREsp 715.255/MG. O exercício fundamentado do distinguishing não equivale a omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 715.255/MG, fixou entendimento específico para as operações de bonificação no regime de substituição tributária: embora os descontos incondicionais não integrem a base de cálculo do ICMS no regime ordinário (Tema n. 144/STJ e Súmula n. 457/STJ), essa premissa não se estende automaticamente às operações sujeitas ao ICMS-ST. Na substituição tributária, o benefício concedido pelo substituto ao substituído não se presume repassado ao consumidor final, incumbindo ao contribuinte comprovar a efetiva repercussão do desconto ao longo de toda a cadeia de circulação. Precedentes. 3. A tese firmada no Tema n. 201/RG do STF, que assegura a restituição da diferença do ICMS-ST pago a maior quando a base de cálculo efetiva da operação com o consumidor final é inferior à presumida, não alcança a hipótese em que se pretende excluir, desde logo, as bonificações concedidas entre substituto e substituído da base de cálculo do ICMS-ST, independentemente da demonstração de repasse ao consumidor final. A premissa adotada no EREsp 715.255/MG permanece íntegra e não foi afetada pelo julgamento do Tema n. 201/RG. 4. O Tema n. 1191/STJ, segundo o qual é inaplicável a condição do art. 166 do CTN na restituição do ICMS-ST recolhido a maior quando a operação final com o consumidor se realiza por preço inferior à base de cálculo presumida, não guarda similitude fática com a controvérsia dos autos, em que se discute a própria incidência do ICMS-ST sobre as remessas em bonificação entre substituto e substituído, independentemente do preço praticado na operação final. 5. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OPERAÇÕES MERCANTIS - DESCONTOS INCONDICIONAIS - EXCLUSÃO - BASE DE CÁLCULO DO ICMS) STJ - <<REsp 1111156>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 144) (ICMS - BASE DE CÁLCULO - MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<EREsp 715255>>-MG, <<AgInt nos EDcl no REsp 2180949>>-PR, <<AgInt nos EDcl no PUIL 3678>>-PR, <<AgInt no REsp 1922839>>-RJ, <<AgInt no PUIL 3674>>-PR, <<AgInt no AREsp 1703454>>-SC, <<AgInt no AREsp 2219883>>-GO (SÚMULA 83/STJ - ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgRg no AREsp 354886>>-PI, <<AgInt no AREsp 2453438>>-PR, <<AgInt no AREsp 2354829>>-SP (ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - PRESUMIDA - PRATICADA) STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 201 (SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REVENDA - PREÇO MENOR - BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1191

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.