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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA, EM 24/10/2016, VISANDO A RESTITUIÇÃO OU APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS, A TÍTULO DE ICMS-ST, APENAS QUANTO ÀS OPERAÇÕES OCORRIDAS NOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado co…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA, EM 24/10/2016, VISANDO A
RESTITUIÇÃO OU APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS, A TÍTULO DE ICMS-ST, APENAS
QUANTO ÀS OPERAÇÕES OCORRIDAS NOS CINCO ANOS ANTERIORES AO
AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E
1.022, II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA
CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de ação judicial, ajuizada em 24/10/2016,
visando a restituição ou apropriação de créditos, a título de
ICMS-ST, apenas quanto às operações ocorridas nos cinco anos
anteriores ao ajuizamento desta ação. O Juízo julgou parcialmente
procedente a demanda, "apenas para declarar o direito da autora à
'(...) restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços-ICMS pago a mais no regime de substituição
tributária para frente' nas operações em que a base de cálculo real
for inferior à presumida (Recurso Extraordinário 593.849/STF - Tema
201), efetivando, na sua escrituração fiscal para creditamento
(artigos 19, 20 e 23 da LC 87/96), a contar de 19/10/2016, sem a
incidência de atualização (correção monetária e juros), o registro
dos créditos". Opostos Embargos de Declaração, pela parte autora, em
1º Grau, restaram eles rejeitados. Interpostas Apelações, por ambas
as partes, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da
autora e deu provimento ao recurso do réu, para julgar improcedente
a demanda, e julgou prejudicados os pontos relacionados à correção
monetária de eventual crédito a ser apurado e à forma de restituição
pretendida, e julgou prejudicada, no mais, a remessa necessária.
Opostos Embargos Declaratórios, pela parte autora, em 2º Grau,
restaram eles rejeitados. Interpostos Recursos Especial e
Extraordinário, a parte autora, no Especial, apontou contrariedade
aos arts. 166 do CTN, 10, § 1º, da Lei Complementar 87/96, e 205, §
1º, 489, § 1º, IV, 492, 927, III, 1.022, I e II, 1.035, § 11, e
1.040 do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial. Admitido o
Recurso Extraordinário e inadmitido o Recurso Especial, na origem,
foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte, em juízo
de retratação, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para dar
provimento ao Recurso Especial, por reconhecida a violação aos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, de modo a anular o acórdão
dos Embargos Declaratórios e determinar que o Tribunal de origem
proceda ao rejulgamento de tais Declaratórios, pronunciando-se sobre
as questões neles suscitadas como omissas, ensejando a interposição
do presente Agravo interno, pelo ente público.
III. Na forma da jurisprudência deste Tribunal, ocorre violação aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da
causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação:
STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021.
IV. No caso - em que se trata de ação judicial, ajuizada em
24/10/2016, visando a restituição ou apropriação de créditos, a
título de ICMS-ST, apenas para as operações ocorridas nos cinco anos
anteriores ao ajuizamento desta demanda -, a despeito da oposição
dos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram não supridas as
seguintes omissões neles suscitadas: a) "omissão quanto à limitação
do pedido, que se restringe aos últimos cinco anos que antecederam
ao ajuizamento da ação"; b) omissão quanto à alegação de que a
presente ação não tem por objeto afastar procedimento
administrativo, mas apenas o indeferimento dos créditos com base em
interpretação equivocada dos arts. 150, § 7º, da Constituição
Federal e 10 da Lei Complementar 87/96, de modo que seria
prescindível a formulação de prévio requerimento administrativo; c)
omissão "quanto à extensão da decisão proferida pelo STF no RE
593.849/MG"; d) omissão "quanto à orientação da jurisprudência no
sentido de que o art. 166 do CTN não se aplica ao aproveitamento de
créditos escriturais próprios do regime não cumulativo"; e) omissão
"quanto à extensão do pedido, uma vez que jamais se pretendeu que o
Poder Judiciário homologasse o valor a ser recuperado"; f) omissão
"quanto à jurisprudência deste C. STJ, firmada em sede de recursos
repetitivos (REsp 1.111.003/PR)".
V. Apenas para demonstrar a relevância, em tese, das questões
suscitadas nos Declaratórios, opostos em 2º Grau, cumpre anotar que
a Primeira Turma do STF, ao julgar o AgInt no RE 1.365.836/RS,
proclamou que, em relação à modulação de efeitos da tese fixada no
RE 593.849/MG (Tema 201/STF), "o marco inicial para a produção dos
efeitos jurídicos do que assentado no julgamento do Tema 201 se
daria a partir da publicação da tese ou da súmula da decisão. Nesse
sentido, o novo entendimento de ser devida a restituição da
diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária
para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior
à presumida somente se aplicaria para os fatos geradores ocorridos a
partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito da
repercussão geral, ressalvadas as ações pendentes", e que, no caso
em comento, a ação foi ajuizada em 24 de outubro de 2016, antes,
portanto, da data de publicação da ata de julgamento do RE
593.843/MG (27/10/2016), caracterizando-se como pendente, na
referida data (STF, AgR no RE 1.365.836/RS, Rel. Ministro DIAS
TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/09/2022). Em igual sentido: STJ,
AgInt nos EDcl no REsp 1.962.106/PR, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2022.
VI. Ainda para demonstrar a relevância, em tese, dos pontos tidos
como omissos, tem-se que a Segunda Turma do STJ, no julgamento do
REsp 525.625/RS, em juízo de retratação, por força do art. 1.040 do
CPC/2015, revendo sua jurisprudência anterior, firmou o entendimento
no sentido da inaplicabilidade do art. 166 do CTN, em caso
idêntico, porquanto esse dispositivo do CTN está inserido na seção
relativa ao "pagamento indevido", cujas hipóteses estão previstas no
art. 165 do CTN. Em nenhum dos incisos do art. 165 do CTN se
encontra a hipótese de que trata o presente feito. O montante pago a
título de substituição tributária não era indevido quando da
realização da operação anterior. Ao contrário, aquele valor era
devido e poderia ser, inclusive, exigido pela Administração
tributária. Ocorre que, realizada a operação que se presumiu, a base
de cálculo se revelou inferior à presumida. Esse fato superveniente
é que faz nascer o direito do contribuinte. Não se trata, portanto,
de repetição de indébito, nos moldes do art. 165 do CTN, mas de
mero ressarcimento, que encontra fundamento no art. 10 da Lei
Complementar 87/96 (STJ, REsp 525.625/RS, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2022).
VII. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face
da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao
Recurso Especial, de modo a determinar, ao Tribunal de origem, que
proceda ao rejulgamento dos Embargos de Declaração, pronunciando-se
- de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos e observados, ainda, os limites em que a lide
foi proposta - sobre as questões suscitadas como omissas.
VIII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015
- QUESTÃO RELEVANTE À SOLUÇÃO DA CONTROVERSÍRIA - NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA)
STJ - <<REsp 1915277>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1377683>>-SP
(ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DE ICMS
PAGO A MAIS)
STF - [[RE 593849]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 210)
(ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DE ICMS
PAGO A MAIS - MODULAÇÃO DOS EFEITOS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1962106>>-PR
STF - [[RE-AgR 1365836]]-RS
(ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DE ICMS
PAGO A MAIS - INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN)
STJ - <<REsp 525625>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00165 ART:00166
- LEG:FED LCP:000087 ANO:1996
ART:00010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.