Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO APÓS
LAVRATURA E ASSINATURA DE ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 535
CPC/1973. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ofende o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que examina, de forma
fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial,
circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional.
- A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública
e, portanto, pode ser arguida e examinada enquanto integrar o bem
integrar patrimônio do devedor, não mais cabendo ser suscitada após
a alienação judicial do imóvel e exaurimento da execução, mediante a
lavratura e assinatura do auto respectivo. Precedentes.
- Com a assinatura do auto de arrematação, operam-se plenamente os
efeitos do ato de expropriação em relação ao executado e ao
arrematante, independentemente de registro imobiliário, o qual se
destina a consumar a transferência da propriedade com efeitos em
face de terceiros.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO APÓS
LAVRATURA E ASSINATURA DE ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 535
CPC/1973. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Não ofende o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que examina, de forma
fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial,
circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional.
2. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública
e, portanto, pode ser arguida e examinada enquanto integrar o bem
integrar patrimônio do devedor, não mais cabendo ser suscitada após
a alienação judicial do imóvel e exaurimento da execução, mediante a
lavratura e assinatura do auto respectivo. Precedentes.
3. Com a assinatura do auto de arrematação, operam-se plenamente os
efeitos do ato de expropriação em relação ao executado e ao
arrematante, independentemente de registro imobiliário, o qual se
destina a consumar a transferência da propriedade com efeitos em
face de terceiros.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso
especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, com
ressalvas de fundamentação do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
(Presidente) e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - CONCRETIZAÇÃO DA ARREMATAÇÃO
- ALEGAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no Ag 458869>>-RJ,
<<AR 4525>>-SP,
<<REsp 1345483>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 196236>>-SP,
<<AgInt no AREsp 377850>>-SP,
<<AgRg no AREsp 276014>>-RS
(LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE)
STJ - <<REsp 698234>>-MT,
<<REsp 1689179>>-SP,
<<REsp 833036>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535 ART:00694 PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00903 PAR:00001 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.