STJ — 1114609

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-09-26Data Publicacao: 2022-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ee50141776471c6635fb7b2d1ab27640cbd265d727676be89ad2feb9c2f6c09

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. EQUIDADE. REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ NÃO APLICÁVEL. HIPÓTESE DE FIXAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. DESVINCULAÇÃO AOS LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em caso de sentença que extingue a execução proferida durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, como na espécie, os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ser fixados por equidade sem, todavia, a adstrição aos limites percentuais do § 3º do mesmo dispositivo, restrita ao caso de condenação. Precedentes.
  2. O entendimento jurisprudencial é de que admite-se o exame do quantum fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, quando for verificada a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como ocorre na espécie, em que o montante fixado na origem é inferior a 1% do valor da causa.
  3. No caso, tendo por base os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda dentro de um critério de equidade, entende-se que é adequada a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da execução extinta, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, vigente ao tempo da sentença.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. EQUIDADE. REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ NÃO APLICÁVEL. HIPÓTESE DE FIXAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. DESVINCULAÇÃO AOS LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em caso de sentença que extingue a execução proferida durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, como na espécie, os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ser fixados por equidade sem, todavia, a adstrição aos limites percentuais do § 3º do mesmo dispositivo, restrita ao caso de condenação. Precedentes. 2. O entendimento jurisprudencial é de que admite-se o exame do quantum fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, quando for verificada a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como ocorre na espécie, em que o montante fixado na origem é inferior a 1% do valor da causa. 3. No caso, tendo por base os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda dentro de um critério de equidade, entende-se que é adequada a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da execução extinta, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, vigente ao tempo da sentença. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA - CONHECIMENTO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<EAREsp 1672966>>-MG (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015 - MARCO TEMPORAL) STJ - <<EAREsp 1255986>>-PR (HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973 - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - RAZOABILIDADE - PROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1743494>>-PR, <<AgInt no REsp 1845686>>-PB, <<AgInt no REsp 1708413>>-PR, <<AgInt no REsp 1499152>>-MS, <<AgInt no AREsp 1470406>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 439746>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.