Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
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dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770 - Registro documental:
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Tema documentado no texto da fonte
Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
Fontes e integridade deste vínculo
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35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb - Registro documental:
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.
Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. PLANO COLLOR. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES.
POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA ATUALIDADE DA ALEGADA DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO
CONFORME JURISPRUDÊNCIA ATUAL DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada,
têm como objetivo uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal,
sendo imprescindível a demonstração de divergência jurisprudencial
atual entre órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, nos
termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do
Regimento Interno do STJ.
- A jurisprudência recente do STJ se pacificou no sentido de que a
alegação de coisa julgada não pode sustentar o enriquecimento sem
causa da parte beneficiada, em detrimento ao erário e com graves
prejuízos à coletividade, quando há manifesto direito à compensação
dos reajustes concedidos com a mesma finalidade de reparar as perdas
inflacionárias decorrentes do Plano Collor.
- A incidência da Súmula n. 168 do STJ é inarredável, uma vez que a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado, inviabilizando o conhecimento dos embargos de
divergência.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. PLANO COLLOR. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES.
POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA ATUALIDADE DA ALEGADA DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO
CONFORME JURISPRUDÊNCIA ATUAL DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada,
têm como objetivo uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal,
sendo imprescindível a demonstração de divergência jurisprudencial
atual entre órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, nos
termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do
Regimento Interno do STJ.
2. A jurisprudência recente do STJ se pacificou no sentido de que a
alegação de coisa julgada não pode sustentar o enriquecimento sem
causa da parte beneficiada, em detrimento ao erário e com graves
prejuízos à coletividade, quando há manifesto direito à compensação
dos reajustes concedidos com a mesma finalidade de reparar as perdas
inflacionárias decorrentes do Plano Collor.
3. A incidência da Súmula n. 168 do STJ é inarredável, uma vez que a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado, inviabilizando o conhecimento dos embargos de
divergência.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2220094 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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