STJ — 217287

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 764381d6ad3f796e07da98fdb0fc3e5a4c400b3cbe78f46a5f7c5cc3f328b3ff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440320
Número de registro na fonte
202504172114
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 217287 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 764381d6ad3f796e07da98fdb0fc3e5a4c400b3cbe78f46a5f7c5cc3f328b3ff. SHA-256 do comentário: 6c765369778925f1841f71da3403a3c93ffd6208526e9904b25473eaa5f9c93f.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.218.469 do STJ: competência da justiça do trabalho

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a decisão de declinar a competência para a Justiça do Trabalho em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em ônibus fretado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito em ônibus fretado é da Justiça do Trabalho, considerando o vínculo de prestação de serviços da vítima com a empresa responsável pelo fretamento. III. Razões de decidir 3. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho é fixada pelo art. 114, VI, da Constituição Federal e pelo entendimento do STF no Tema n. 242. 4. A relação de trabalho entre a vítima e a empresa responsável pelo fretamento do ônibus configura a circunstância apta a atrair a competência da Justiça do Trabalho. 5. A desconstituição dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho, mesmo quando propostas pelos sucessores do trabalhador falecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, VI; CLT, art. 58, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.600.091/MG, Tema n. 242.” A transcrição é literal e vem do espelho 929262, publicado pelo tribunal em 3 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.218.469 do STJ: competência da justiça do trabalho · A fundamentação do REsp 2.218.469, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, trabalho.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4613bce36a1bc77acdb783243330a1007531474ff82b5f63fe6bd16d2d66db92
  • Registro documental: 764381d6ad3f796e07da98fdb0fc3e5a4c400b3cbe78f46a5f7c5cc3f328b3ff
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 764381d6ad3f796e07da98fdb0fc3e5a4c400b3cbe78f46a5f7c5cc3f328b3ff
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 55e5a8ca1baa74ae945973de13c52054daedbc68983ff1e5212b08372f81b074
  • Registro documental: 764381d6ad3f796e07da98fdb0fc3e5a4c400b3cbe78f46a5f7c5cc3f328b3ff
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL DE REGISTRO SINDICAL. CONTROVÉRSIA MATERIAL SOBRE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. DISPUTA ENTRE ENTIDADES SINDICAIS ACERCA DA EXTENSÃO DA BASE REPRESENTATIVA. ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. IRRELEVÂNCIA PARA ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA ADI N. 3.395/DF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A competência jurisdicional deve ser definida à luz da causa de pedir e do núcleo material da controvérsia, de modo que a impugnação formal de ato administrativo federal relativo a registro sindical não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal quando a ação originária tem como fundamento central alegada sobreposição, exclusão ou interferência na representação de determinada base de servidores por entidade sindical diversa, constituindo o ato de concessão do registro apenas o veículo formal de exteriorização da disputa sobre legitimidade representativa.
  2. Nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores.
  3. A competência trabalhista para controvérsias sobre representação sindical não depende da existência de vínculo celetista, relação individual de trabalho ou dissídio coletivo, sendo irrelevante que a categoria representada seja composta por servidores públicos estatutários, pois a orientação firmada na ADI n. 3.395/DF, excluindo a competência da Justiça do Trabalho, restringe-se às causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores relativas a vínculo jurídico-administrativo, não alcançando litígios de natureza sindical fundados no art. 114, III, da Carta Magna. Nesse sentido: ARE n. 1.520.680 AgR, Relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, DJe de 30/4/2025, STF; AgInt no CC n. 198.754/CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 4/3/2024; CC n. 171.039/MS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL DE REGISTRO SINDICAL. CONTROVÉRSIA MATERIAL SOBRE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. DISPUTA ENTRE ENTIDADES SINDICAIS ACERCA DA EXTENSÃO DA BASE REPRESENTATIVA. ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. IRRELEVÂNCIA PARA ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA ADI N. 3.395/DF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A competência jurisdicional deve ser definida à luz da causa de pedir e do núcleo material da controvérsia, de modo que a impugnação formal de ato administrativo federal relativo a registro sindical não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal quando a ação originária tem como fundamento central alegada sobreposição, exclusão ou interferência na representação de determinada base de servidores por entidade sindical diversa, constituindo o ato de concessão do registro apenas o veículo formal de exteriorização da disputa sobre legitimidade representativa. 2. Nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. 3. A competência trabalhista para controvérsias sobre representação sindical não depende da existência de vínculo celetista, relação individual de trabalho ou dissídio coletivo, sendo irrelevante que a categoria representada seja composta por servidores públicos estatutários, pois a orientação firmada na ADI n. 3.395/DF, excluindo a competência da Justiça do Trabalho, restringe-se às causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores relativas a vínculo jurídico-administrativo, não alcançando litígios de natureza sindical fundados no art. 114, III, da Carta Magna. Nesse sentido: ARE n. 1.520.680 AgR, Relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, DJe de 30/4/2025, STF; AgInt no CC n. 198.754/CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 4/3/2024; CC n. 171.039/MS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REPRESENTAÇÃO SINDICAL - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO) STJ - <<AgInt no CC 198754>>-CE, <<CC 171039>>-MS STF - [[ARE-AgR 1520680 ]]-RS, [[ARE-AgR-segundo 1166932 ]]-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.