Conflito de Competencia 219.107, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O CC 219.107 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 10 de junho de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito negativo de competência, competência do juízo universal falimentar e conflito acolhido. Esta página transcreve o texto oficial do CC 219.107 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do CC 219.107, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito negativo de competência instaurado entre juízo trabalhista e juízo especializado em recuperação judicial e falência no curso de ação de ineficácia de negócio jurídico. II. Questão em discussão 2. Definir o juízo competente para processar e julgar ação ajuizada por credores trabalhistas em face de instituição financeira em liquidação extrajudicial e terceiros adquirentes, visando a declaração de ineficácia de alienação de imóveis realizada no curso do processo administrativo conduzido pelo Banco Central do Brasil. III. Razões de decidir 3. A pretensão veiculada não se enquadra nas hipóteses do art. 114 da Constituição Federal, porquanto não versa sobre relação de trabalho nem sobre controvérsia dela decorrente, mas sobre a validade de ato de alienação patrimonial praticado no bojo de procedimento administrativo regido pela Lei 6.024/1974 - matéria de direito civil e administrativo. 4. A condição de credor trabalhista dos autores não define, por si só, a competência para o julgamento da causa, que se delimita pela natureza da relação jurídica material deduzida, definida pela causa de pedir e pelo pedido. 5. O art. 34 da Lei 6.024/1974 equipara a liquidação extrajudicial ao regime falimentar e atribui a competência para a ação revocatória ao juízo a quem caberia processar e julgar a falência da instituição liquidanda, independentemente de sua efetiva decretação. Os arts. 45 e 46 do mesmo diploma confirmam o juízo falimentar como foro adequado para as demandas relativas à liquidação extrajudicial. 6. A referência originária ao Decreto-lei 7.661/1945 feita pelo art. 34 da Lei 6.024/1974 deve ser lida à luz do art. 197 da Lei 11.101/2005, que prevê a aplicação subsidiária da Lei de Recuperação Judicial e Falência aos regimes da Lei 6.024/1974. 7. Independentemente do nomen iuris atribuído à ação, a pretensão tem por objeto a desconstituição de ato de alienação patrimonial praticado no curso da liquidação extrajudicial, o que atrai a competência do juízo da falência, reforçada pelo princípio da universalidade (vis attractiva) positivado no art. 76 da Lei 11.101/2005. 8. Não se cogita da competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF), pois o Banco Central não figura como parte na ação, e o próprio dispositivo constitucional exclui da competência dos juízes federais as ações relativas à falência, raciocínio extensível à liquidação extrajudicial. Precedente. IV. Dispositivo e tese 9. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES.” A transcrição é literal e vem do espelho 1436338, publicado pelo tribunal em 16 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do CC 219.107, no dispositivo do acórdão
O resultado do CC 219.107 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e declarou competente o suscitado, Juízo de Direito da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória - ES, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o CC 219.107 se apoia
A fundamentação identifica 14 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 109 da Constituição Federal de 1988, art. 114 da Constituição Federal de 1988, art. 76 da Lei 11.101/2005 e art. 129 da Lei 11.101/2005. No outro extremo, o art. 197 da Lei 11.101/2005 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o CC 219.107 reúne
O CC 219.107 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são instituição financeira e competência. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o CC 219.107 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles. A decisão foi publicada em 16 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O CC 219.107 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1436338 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 10 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conflito negativo de competência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Esta página substitui a leitura do CC 219.107 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1436338 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conflito negativo de competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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