STJ — 1833056

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-08-22Data Publicacao: 2022-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 102b8725a6dc7068d160511268660401b5eb74a4d060313ba25c9ee6b5bdf932

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRÁTICA DE ATOS VEXATÓRIOS EM REVISTA ÍNTIMA DOS VISITANTES DE UNIDADES PRISIONAIS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ASSOCIAÇÃO CUJA FINALIDADE INSTITUCIONAL É A DEFESA DE DIREITOS HUMANOS. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
  2. A tese firmada pelo STF, no RE 573.232/SC, não se aplica às ações coletivas ajuizadas por associações para a defesa de direitos individuais homogêneos, na hipótese em que há substituição processual e, notadamente, quando vinculados à proteção dos direitos humanos e ao proceder administrativo do Estado com relação aos visitantes das unidades prisionais, de alta relevância social. Precedentes.
  3. À luz da Lei n. 7.347/1985 e da Lei n. 8.078/1991, as associações civis podem ajuizar Ações Civis Públicas para a defesa de direitos individuais homogêneos, situação em que atuam como substitutas processuais, com dispensa da juntada das autorizações individuais das pessoas interessadas.
  4. As pessoas visitantes de unidades prisionais estão submetidas a diversos procedimentos de identificação e segurança e o Estado deve-lhes assegurar, dentre outros, os direitos relacionados com integridade física e moral e com tratamento impessoal, digno e respeitoso. E, considerado o fato de a pretensão autoral se remeter a direitos das pessoas submetidas ao procedimento de revista íntima, deve-se compreender tratar-se de direitos individuais homogêneos.
  5. Agravo interno do Estado de São Paulo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRÁTICA DE ATOS VEXATÓRIOS EM REVISTA ÍNTIMA DOS VISITANTES DE UNIDADES PRISIONAIS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ASSOCIAÇÃO CUJA FINALIDADE INSTITUCIONAL É A DEFESA DE DIREITOS HUMANOS. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A tese firmada pelo STF, no RE 573.232/SC, não se aplica às ações coletivas ajuizadas por associações para a defesa de direitos individuais homogêneos, na hipótese em que há substituição processual e, notadamente, quando vinculados à proteção dos direitos humanos e ao proceder administrativo do Estado com relação aos visitantes das unidades prisionais, de alta relevância social. Precedentes. 3. À luz da Lei n. 7.347/1985 e da Lei n. 8.078/1991, as associações civis podem ajuizar Ações Civis Públicas para a defesa de direitos individuais homogêneos, situação em que atuam como substitutas processuais, com dispensa da juntada das autorizações individuais das pessoas interessadas. 4. As pessoas visitantes de unidades prisionais estão submetidas a diversos procedimentos de identificação e segurança e o Estado deve-lhes assegurar, dentre outros, os direitos relacionados com integridade física e moral e com tratamento impessoal, digno e respeitoso. E, considerado o fato de a pretensão autoral se remeter a direitos das pessoas submetidas ao procedimento de revista íntima, deve-se compreender tratar-se de direitos individuais homogêneos. 5. Agravo interno do Estado de São Paulo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASSOCIAÇÃO - LEGITIMIDADE - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL) STJ - <<REsp 1325857>>-RS, <<REsp 1649087>>-RS, <<AgInt no REsp 1719820>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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