Art. 98 do Código de Defesa do Consumidor
O art. 98 do Código de Defesa do Consumidor organiza o regime de execução, liquidação, coletiva e condenatória, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 10 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2025 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.
O texto oficial, no trecho citado
Redação vigente, transcrita de Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), conferida em 10 de setembro de 2026: “A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado. § 2° É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.”
Como o artigo se organiza
O art. 98 se reparte em dois incisos, e dois parágrafos que disciplinam a aplicação do caput. Cada divisão governa matéria própria: liquidação da sentença e ação condenatória quando.
Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo
Os 10 acórdãos deste acervo que citam o art. 98 do Código de Defesa do Consumidor vêm de 3 órgãos julgadores distintos, repartidos entre Quarta Turma, Primeira Seção e Terceira Turma. A classe processual mais frequente é Recurso Especial, seguida de Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno no Recurso Especial. Os julgados vão de março de 2025 a agosto de 2026, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 5 magistrados, com 3 acórdãos sob relatoria de Benedito Gonçalves.
Os dispositivos que costumam ser invocados junto
Quando o art. 98 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 101 do Código de Defesa do Consumidor, art. 95 do Código de Defesa do Consumidor, art. 97 do Código de Defesa do Consumidor e art. 516 do Código de Processo Civil — são quatro dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 98 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.
Onde os órgãos julgadores se dividem
A aplicação do art. 98 se reparte: Quarta Turma decidiu 5 vezes e Primeira Seção, 3. A via também varia: Recurso Especial em 7 casos contra Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial em 2. Benedito Gonçalves e João Otávio de Noronha concentram a relatoria, com 3 e 3 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.
O julgamento repetitivo que alcança o artigo
O dispositivo é alcançado por julgamento sob o rito dos repetitivos: Tema Acórdão Publicado do 1. Tema Repetitivo 1169 Situação do tema. Tese firmada em repetitivo orienta as instâncias ordinárias, então a leitura do art. 98 passa a depender do que ficou decidido ali.
Perguntas frequentes
O art. 98 do Código de Defesa do Consumidor continua em vigor?
Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de agosto de 2026.
Existe tese vinculante sobre o art. 98?
O dispositivo é alcançado por julgamento sob o rito dos repetitivos: Tema Acórdão Publicado do 1. Tema Repetitivo 1169 Situação do tema. Tese firmada nesse rito orienta as instâncias ordinárias, então a leitura do artigo passa a depender do que ficou decidido ali, e a conferência do acórdão paradigma é obrigatória antes de invocá-lo.
A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?
Não necessariamente. O acervo registra Quarta Turma e Primeira Seção aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.
Esta página substitui a consulta a advogado?
Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; execução, liquidação, coletiva e condenatória se enquadram caso a caso.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Onde buscar este serviço
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