Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”
Trecho de Art. 1036 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 139, IV, dá ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas execuções que tenham por objeto prestação pecuniária. São as chamadas medidas atípicas: não estão listadas uma a uma na lei, o que abre espaço para soluções criativas quando as vias tradicionais falham.
Trecho de Artigo 139 do CPC: medidas atípicas e apreensão de CNH · O que o inciso IV do art. 139 autoriza de fato · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: juiz, poderes.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”
Trecho de Art. 320 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Trecho de Art. 321 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”
Trecho de Art. 6º do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14. 195, de 2021) § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.”
Trecho de Art. 77 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
Trecho de Art. 80 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.”
Trecho de Art. 81 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS CONTRA ACÓRDÃO
PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. DEMANDAS PREDATÓRIAS. EXIGÊNCIA DE
DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM,
COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. PROCEDIMENTO REGULAR. AJUSTES NA REDAÇÃO DA TESE JURÍDICA
FIXADA NA ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Discute-se nos autos a possibilidade de o juiz, em um estágio
inicial do processo, exigir que a parte apresente documentos capazes
de evidenciar a verossimilhança do direito alegado, pavimentando,
dessa forma, o caminho para a entrega de uma tutela jurisdicional
efetiva e coibindo, a um só tempo, a prática de fraudes processuais.
- De forma mais específica, importa saber até que ponto ou em qual
medida o juiz, antevendo a natureza temerária da lide, pode exigir
da parte autora que apresente documentos capazes de confirmar a
seriedade da pretensão deduzida em juízo.
- Nas sociedades de massa, em que a grande maioria da população
integra processos de produção, distribuição e consumo de larga
escala, é esperado o surgimento de demandas e lides também
massificadas. Essa litigância de massa, conquanto apresente novos
desafios ao Poder Judiciário, constitui, inegavelmente manifestação
legítima do direito de ação.
- Observa-se, no entanto, em várias regiões do país, verdadeira
avalanche de processos infundados, marcados pelo exercício de
advocacia abusiva, predatória, que não encontra respaldo no legítimo
direito de ação. Tais feitos não apenas embaraçam o exercício de
uma jurisdição efetiva, mas verdadeiramente criam sérios problemas
de política pública, conforme identificado por órgãos de
inteligência de vários tribunais do país.
- A possibilidade de o juiz exigir a apresentação de documentos
para comprovar o interesse de agir ou a verossimilhança do direito
alegado tem sido admitida por esta Corte e também pelo STF em
diversas situações, como por exemplo no julgamento das ações de
prestação de contas (REsp 1.231.027/PR), de exibição de documentos
(REsp 1.349.453/MS), de indenização por falhas no credit scoring
(REsp nº 1.304.736/RS) e de exigência de benefícios previdenciários
(RE 631.240/MG).
- Por isso, poderá o juiz, a fim de coibir o uso fraudulento do
processo, exigir que o autor apresente extratos bancários, cópias
de contratos, comprovante de residência, procuração atualizada e com
poderes específicos, dentre outros documentos, a depender de cada
caso concreto.
- A procuração outorgada para determinada causa em regra não
subsiste para outras ações distintas e desvinculadas, porque uma vez
executado o negócio cessa o mandato para o qual outorgado (art.
682, IV, do CC). Assim, caso o advogado apresente instrumento muito
antigo, dando margem a descrença de que não existe mais relação
atual com o cliente, é lícito ao juiz determinar que a situação seja
esclarecida, com juntada de um eventual novo instrumento.
- A cautela indicada tem respaldo em princípios constitucionais de
acesso à justiça, de proteção ao consumidor e de duração razoável do
processo, harmonizando-se, ainda, com os postulados legais que
privilegiam o julgamento de mérito e impõem o dever de cooperação
entre os sujeitos do processo que, afinal, precisa ter
desenvolvimento válido e regular.
- O risco de exigências judiciais excessivas, como de resto o de
qualquer decisão judicial equivocada, constitui realidade
inexpugnável, ínsita ao sistema de Justiça, mas que deve ser
controlado pontualmente em cada processo, não podendo ser invocado
como obstáculo à adoção de boas práticas na condução judicial do
feito.
- A fim de reforçar a importância de uma fundamentação realmente
ajustada para cada hipótese concreta, mostra-se conveniente rever a
redação da tese jurídica fixada pelo Tribunal estadual, suprimindo a
menção aos documentos que, a título exemplificativo, podem ser
exigidos pelo magistrado para evitar que referido rol seja utilizado
como "carimbo" em decisões de saneamento genéricas. Os documentos
exigidos devem se conformar com as circunstâncias do caso concreto.
- Na hipótese dos autos, considerando os indícios de fraude
identificados desde a origem e a razoabilidade dos documentos
requisitados, não se vislumbra nenhum excesso por parte do
magistrado.
- Recurso especial da OAB-MS não provido. Recurso especial de
MARIA CLEONICE parcialmente provido, com fixação da seguinte tese
jurídica: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode
exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do
caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o
interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as
regras de distribuição do ônus da prova.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS CONTRA ACÓRDÃO
PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. DEMANDAS PREDATÓRIAS. EXIGÊNCIA DE
DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM,
COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. PROCEDIMENTO REGULAR. AJUSTES NA REDAÇÃO DA TESE JURÍDICA
FIXADA NA ORIGEM.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de o juiz, em um estágio
inicial do processo, exigir que a parte apresente documentos capazes
de evidenciar a verossimilhança do direito alegado, pavimentando,
dessa forma, o caminho para a entrega de uma tutela jurisdicional
efetiva e coibindo, a um só tempo, a prática de fraudes processuais.
2. De forma mais específica, importa saber até que ponto ou em qual
medida o juiz, antevendo a natureza temerária da lide, pode exigir
da parte autora que apresente documentos capazes de confirmar a
seriedade da pretensão deduzida em juízo.
3. Nas sociedades de massa, em que a grande maioria da população
integra processos de produção, distribuição e consumo de larga
escala, é esperado o surgimento de demandas e lides também
massificadas. Essa litigância de massa, conquanto apresente novos
desafios ao Poder Judiciário, constitui, inegavelmente manifestação
legítima do direito de ação.
4. Observa-se, no entanto, em várias regiões do país, verdadeira
avalanche de processos infundados, marcados pelo exercício de
advocacia abusiva, predatória, que não encontra respaldo no legítimo
direito de ação. Tais feitos não apenas embaraçam o exercício de
uma jurisdição efetiva, mas verdadeiramente criam sérios problemas
de política pública, conforme identificado por órgãos de
inteligência de vários tribunais do país.
5. A possibilidade de o juiz exigir a apresentação de documentos
para comprovar o interesse de agir ou a verossimilhança do direito
alegado tem sido admitida por esta Corte e também pelo STF em
diversas situações, como por exemplo no julgamento das ações de
prestação de contas (REsp 1.231.027/PR), de exibição de documentos
(REsp 1.349.453/MS), de indenização por falhas no credit scoring
(REsp nº 1.304.736/RS) e de exigência de benefícios previdenciários
(RE 631.240/MG).
6. Por isso, poderá o juiz, a fim de coibir o uso fraudulento do
processo, exigir que o autor apresente extratos bancários, cópias
de contratos, comprovante de residência, procuração atualizada e com
poderes específicos, dentre outros documentos, a depender de cada
caso concreto.
7. A procuração outorgada para determinada causa em regra não
subsiste para outras ações distintas e desvinculadas, porque uma vez
executado o negócio cessa o mandato para o qual outorgado (art.
682, IV, do CC). Assim, caso o advogado apresente instrumento muito
antigo, dando margem a descrença de que não existe mais relação
atual com o cliente, é lícito ao juiz determinar que a situação seja
esclarecida, com juntada de um eventual novo instrumento.
8. A cautela indicada tem respaldo em princípios constitucionais de
acesso à justiça, de proteção ao consumidor e de duração razoável do
processo, harmonizando-se, ainda, com os postulados legais que
privilegiam o julgamento de mérito e impõem o dever de cooperação
entre os sujeitos do processo que, afinal, precisa ter
desenvolvimento válido e regular.
9. O risco de exigências judiciais excessivas, como de resto o de
qualquer decisão judicial equivocada, constitui realidade
inexpugnável, ínsita ao sistema de Justiça, mas que deve ser
controlado pontualmente em cada processo, não podendo ser invocado
como obstáculo à adoção de boas práticas na condução judicial do
feito.
10. A fim de reforçar a importância de uma fundamentação realmente
ajustada para cada hipótese concreta, mostra-se conveniente rever a
redação da tese jurídica fixada pelo Tribunal estadual, suprimindo a
menção aos documentos que, a título exemplificativo, podem ser
exigidos pelo magistrado para evitar que referido rol seja utilizado
como "carimbo" em decisões de saneamento genéricas. Os documentos
exigidos devem se conformar com as circunstâncias do caso concreto.
11. Na hipótese dos autos, considerando os indícios de fraude
identificados desde a origem e a razoabilidade dos documentos
requisitados, não se vislumbra nenhum excesso por parte do
magistrado.
12. Recurso especial da OAB-MS não provido. Recurso especial de
MARIA CLEONICE parcialmente provido, com fixação da seguinte tese
jurídica: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode
exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do
caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o
interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as
regras de distribuição do ônus da prova.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Luis Felipe Salomão, as retificações dos votos dos Srs.
Ministros Moura Ribeiro, quanto à tese, e Humberto Martins e o voto
divergente do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira, por maioria,
negar provimento ao recurso especial da OAB/MS e dar parcial
provimento ao recurso especial de Maria Cleonice Santos, fixando a
seguinte tese jurídica, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC:
"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de
modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso
concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o
interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as
regras de distribuição do ônus da prova.", nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Quanto ao mérito, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Antonio
Carlos Ferreira que dava parcial provimento ao recurso especial da
OAB/MS.
Quanto à tese, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Antonio Carlos Ferreira e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos,
em parte, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva que votaram pela
supressão da parte final da tese.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTERESSE DE AGIR)
STJ - <<REsp 1231027>>-PR,
<<REsp 1349453>>-MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 648),
<<REsp 1304736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 915)
STF - [[RE 631240]]
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ)
STJ - <<REsp 1817845>>-MS
(EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA - PODER GERAL DE CAUTELA)
STJ - <<AR 4232>>-SC,
<<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1765369>>-SC,
<<AgInt no REsp 1709204>>-RJ, <<AgRg no RMS 20819>>-SP,
<<AgRg no REsp 873296>>-SP
STF - [[AR-AgR 2196]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00006 ART:00077 ART:00079 ART:00080 ART:00081
ART:00105 PAR:00004 ART:00139 INC:00002 INC:00003
INC:00009 ART:00320 ART:00321 ART:00550 PAR:00001
ART:01036
- LEG:FED RES:000442 ANO:2022
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED RES:000349 ANO:2020
ART:00004
(COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 442/2022)
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED REC:000159 ANO:2024
(CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA - CN)
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2021665 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1198 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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