Art. 321 do Código de Processo Civil
O art. 321 do Código de Processo Civil organiza o regime de petição, inicial, autor e irregularidades, e o tema não está em um colegiado só: 6 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 317 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.
O texto oficial, no trecho citado
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Como o artigo se organiza
O art. 321 é de caput único, sem enumeração interna, e um parágrafo único que ressalva o comando principal. O texto remete expressamente ao art. 319, que precisa ser lido junto.
Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo
Os 317 acórdãos deste acervo que citam o art. 321 do Código de Processo Civil vêm de 6 órgãos julgadores distintos, com predominância de Quarta Turma, Terceira Turma e Primeira Seção. A classe processual mais frequente é Agravo Interno no Recurso Especial, seguida de Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial. Os julgados vão de maio de 2022 a agosto de 2026, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 18 magistrados, com 136 acórdãos sob relatoria de João Otávio de Noronha.
Os dispositivos que costumam ser invocados junto
Quando o art. 321 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 105 da Constituição, art. 284 da Lei 5.869/1973, art. 1010 do Código de Processo Civil e art. 1022 do Código de Processo Civil — são quatro dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 321 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.
Onde os órgãos julgadores se dividem
A aplicação do art. 321 se reparte: Quarta Turma decidiu 168 vezes e Terceira Turma, 140. A via também varia: Agravo Interno no Recurso Especial em 243 casos contra Recurso Especial em 29. João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino concentram a relatoria, com 136 e 98 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.
O julgamento repetitivo que alcança o artigo
O dispositivo é alcançado por julgamento sob o rito dos repetitivos: Tema Acórdão Publicado do 1. Tema Repetitivo 1393 Situação do tema. Tese firmada em repetitivo orienta as instâncias ordinárias, então a leitura do art. 321 passa a depender do que ficou decidido ali.
Perguntas frequentes
O art. 321 do Código de Processo Civil continua em vigor?
Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de agosto de 2026.
Existe tese vinculante sobre o art. 321?
O dispositivo é alcançado por julgamento sob o rito dos repetitivos: Tema Acórdão Publicado do 1. Tema Repetitivo 1393 Situação do tema. Tese firmada nesse rito orienta as instâncias ordinárias, então a leitura do artigo passa a depender do que ficou decidido ali, e a conferência do acórdão paradigma é obrigatória antes de invocá-lo.
A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?
Não necessariamente. O acervo registra Quarta Turma e Terceira Turma aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.
Esta página substitui a consulta a advogado?
Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; petição, inicial, autor e irregularidades se enquadram caso a caso.
Proveniência
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