Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE DO FATURAMENTO DA DEVEDORA.
POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO RECONHECIDA.
MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
- A jurisprudência desta Corte é assente quanto à possibilidade de
a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da
empresa - desde que observadas, cumulativamente, as condições
previstas na legislação processual (arts. 655-A, § 3º, do CPC) e o
percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade
empresarial - sem que isso configure violação do princípio exposto
no art. 620 do CPC.
- O STJ, por vários dos seus precedentes, tem mantido penhoras
fixadas no percentual de 5% a 10% do faturamento, com vistas a, por
um lado, em não existindo patrimônio outro suficiente,
disponibilizar forma menos onerosa para o devedor e, por outro lado,
garantir forma idônea e eficaz para a satisfação do crédito,
atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução, caso dos
autos. Precedentes.
- No caso dos autos, a Corte de origem afastou eventual ofensa ao
princípio da menor onerosidade afirmado que a questão já fora
analisada em recurso anterior, tendo sido reconhecida a
razoabilidade e a ausência de comprometimento do regular
funcionamento da instituição de ensino. Concluiu, ainda, que
eventual diminuição do percentual da constrição deveria ser
requerida ao juízo em que tramita o outro processo em que teria sido
determinada a penhora de 30% e não no presente feito, em que fora
limitada a 5% do faturamento.
- Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v.
acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE DO FATURAMENTO DA DEVEDORA.
POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO RECONHECIDA.
MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. A jurisprudência desta Corte é assente quanto à possibilidade de
a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da
empresa - desde que observadas, cumulativamente, as condições
previstas na legislação processual (arts. 655-A, § 3º, do CPC) e o
percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade
empresarial - sem que isso configure violação do princípio exposto
no art. 620 do CPC.
3. O STJ, por vários dos seus precedentes, tem mantido penhoras
fixadas no percentual de 5% a 10% do faturamento, com vistas a, por
um lado, em não existindo patrimônio outro suficiente,
disponibilizar forma menos onerosa para o devedor e, por outro lado,
garantir forma idônea e eficaz para a satisfação do crédito,
atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução, caso dos
autos. Precedentes.
4. No caso dos autos, a Corte de origem afastou eventual ofensa ao
princípio da menor onerosidade afirmado que a questão já fora
analisada em recurso anterior, tendo sido reconhecida a
razoabilidade e a ausência de comprometimento do regular
funcionamento da instituição de ensino. Concluiu, ainda, que
eventual diminuição do percentual da constrição deveria ser
requerida ao juízo em que tramita o outro processo em que teria sido
determinada a penhora de 30% e não no presente feito, em que fora
limitada a 5% do faturamento.
5. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v.
acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENHORA DO FATURAMENTO DE EMPRESA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1638284>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1554798>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00620 ART:0655A PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2062230 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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