Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO DE
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE MARCA. "ROSE & BLEU".
USO EXCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE. CORES E DENOMINAÇÕES (LPI, ART. 124,
VIII). TERMOS NOMINATIVOS SUGESTIVOS (LPI, ART. 124, VI). RECURSO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Nos termos da jurisprudência desta Corte, marcas dotadas de
baixo poder distintivo, formadas por elementos de uso comum,
evocativos, descritivos ou sugestivos, podem ter de suportar o ônus
de coexistir com outras semelhantes" (REsp 1.819.060/RJ, Relatora
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 26/2/2020).
- Os elementos nominativos da marca "ROSE & BLEU" não alcançam
distintividade suficiente a merecer a proteção almejada pela
recorrente - uso exclusivo -, pois, além de tratarem de signos
referentes a cores, que não são registráveis, configuram expressão
sugestiva que possui laço conotativo com a atividade comercial
desempenhada pela sociedade.
- Nesse contexto, nos termos do art. 124, VI e VIII, da Lei da
Propriedade Industrial (LPI), e da jurisprudência do STJ, não merece
reforma o acórdão recorrido que confirmou o registro concedido pelo
INPI, autorizando apenas o uso da marca mista - elementos
nominativos acrescidos de estilização visual - e negando o pedido de
uso exclusivo dos elementos nominativos.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO DE
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE MARCA. "ROSE & BLEU".
USO EXCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE. CORES E DENOMINAÇÕES (LPI, ART. 124,
VIII). TERMOS NOMINATIVOS SUGESTIVOS (LPI, ART. 124, VI). RECURSO
DESPROVIDO.
1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, marcas dotadas de
baixo poder distintivo, formadas por elementos de uso comum,
evocativos, descritivos ou sugestivos, podem ter de suportar o ônus
de coexistir com outras semelhantes" (REsp 1.819.060/RJ, Relatora
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 26/2/2020).
2. Os elementos nominativos da marca "ROSE & BLEU" não alcançam
distintividade suficiente a merecer a proteção almejada pela
recorrente - uso exclusivo -, pois, além de tratarem de signos
referentes a cores, que não são registráveis, configuram expressão
sugestiva que possui laço conotativo com a atividade comercial
desempenhada pela sociedade.
3. Nesse contexto, nos termos do art. 124, VI e VIII, da Lei da
Propriedade Industrial (LPI), e da jurisprudência do STJ, não merece
reforma o acórdão recorrido que confirmou o registro concedido pelo
INPI, autorizando apenas o uso da marca mista - elementos
nominativos acrescidos de estilização visual - e negando o pedido de
uso exclusivo dos elementos nominativos.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(USO DA MARCA - AMPLA PROTEÇÃO JURÍDICA)
STJ - <<REsp 1107558>>-RJ
(PROPRIEDADE INDUSTRIAL - REGISTRO DE MARCA - REQUISITOS)
STJ - <<REsp 605738>>-RJ
(REGISTRO DE MARCA - VOCÁBULOS GENÉRICOS - USO EXCLUSIVO -
IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1819060>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1042088>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1218140>>-ES,
<<AgInt no AREsp 1324413>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009279 ANO:1996
***** CPI-96 CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
ART:00124 INC:00006 INC:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.